TJPB - 0805714-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:50
Juntada de cálculos
-
25/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da certidão ID 108052678 no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805714-50.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO OLIMPIO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 2.792,34 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805714-50.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANTONIO OLIMPIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 05:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:03
Nomeado perito
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 03:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *48.***.*33-58 (AUTOR).
-
15/08/2023 03:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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