TJPB - 0805027-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805027-39.2023.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA.
REU: 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA ajuizou ação monitória contra DANIELA DA SILVA PEREIRA, ante o não pagamento pela requerida da importância de R$ 13.685,35, atinentes à notas fiscais decorrentes da compra e venda de colchões.
Juntou documentos, incluindo o relatório de detalhes da cobrança, com as referidas notas fiscais assinadas e o cálculo de saldo devedor.
Citada, a promovida apresentou embargos monitórios (ID 79911107), refutando a idoneidade das provas escritas que aparelham a pretensão autoral, visto que, foram assinadas por terceiros, inexistindo prova do recebimento da mercadoria.
Requereu a gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo promovente (ID 82906241).
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da hipossuficiência financeira, comando não cumprido integralmente pela requerida, restando indeferido o benefício (ID 102780065).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID’s 83237973 e 86561965). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Providência inclusive requerida expressamente pelas partes.
Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentos idôneos, consistindo em notas fiscais devidamente assinadas e cálculo de saldo devedor (ID’s 76902914 e 76902916), evidenciando a relação comercial havida entre as partes e a inadimplência da promovida.
A embargante limita-se a alegar a inidoneidade dos documentos sem apresentar qualquer prova em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia-lhe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a assinatura constante nas notas fiscais confere presunção de veracidade à entrega da mercadoria, não havendo elementos que obstem tal presunção.
Neste sentido, já decidiram os Tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA EMBARGANTE .
PEDIDO INAUGURAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS BOLETOS BANCÁRIOS, ROMANEIO, PLANILHAS DE DÉBITOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
ASSINATURA DE TERCEIRO .
IRRELEVÂNCIA.
ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
MESMO ENDEREÇO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ACOLHIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009151-42.2018 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J . 17.04.2023)” (TJ-PR - APL: 00091514220188160194 Curitiba 0009151-42.2018 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA .
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS BOLETOS BANCÁRIOS E AS NOTAS FISCAIS ASSINADAS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO INDICADO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA .
DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE REQUERIDA-EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART . 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0042358-66 .2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.08.2020)”(TJ-PR - APL: 00423586620188160021 PR 0042358-66 .2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020 - grifo nosso) Quando o ato é praticado nas dependências do devedor e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquela, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé Incumbiria ao devedor comprovar que as assinaturas lançadas nas notas fiscais de recebimento das mercadorias são de terceiros que não pertencem ao seu quadro de funcionários.
A embargante impugnou a documentação que lastreia a ação em comento de forma totalmente genérica, sem carrear qualquer prova efetiva apta a demonstração da ausência de relação comercial com a requerente.
Acrescento que oportunizada a instrução, a embargante não aduziu a intenção na produção de provas, fragilizando ainda mais a argumentação exposta na peça de insurgência.
Dessa forma, ausente prova capaz de afastar a pretensão autoral, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, consolidando-se o título executivo judicial em favor da promovente.
III) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e por conseguinte JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, constituindo em título executivo judicial os documentos de ID’s: 76902914 e 76902916 e, portanto, condenando o réu / embargante a pagar os valores apontados em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do vencimento antecipado das parcelas.
Condeno o embargante / devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Adote os procedimentos cartorários necessários à cobrança de eventuais custas finais, intimando o devedor para pagamento sob pena de bloqueio e inscrição em dívida ativa; 7 - Atendidas as determinações acima, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
OFICIE imediatamente a 1ª Câmara Cível comunicando o julgamento do mérito da demanda, tendo em vista a pendência da análise do mérito de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (ID 104980550) - ATENÇÃO Publicações e intimações eletrônicas.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 35.187.529 DANIELA DA SILVA PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (REU).
-
08/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:42
Determinada diligência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA (01.***.***/0004-08).
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02/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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