TJPB - 0804755-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:28
Juntada de cálculos
-
17/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:10
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 09:53
Juntada de cálculos
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804755-79.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exquente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804755-79.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
14/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *15.***.*87-47 (AUTOR).
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12/07/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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