TJPB - 0805053-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805053-71.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARILEIDE DANIEL DE LUCENA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré Banco BMG S.A. acostou no ID.105769451 transcrições que aparentam decorrer de gravações oriundas de contato telefônico entre a instituição e a parte autora.
Todavia, ao se tentar acessar o link disponibilizado nos autos, constata-se que este se encontra indisponível, tendo sido removido por quem o compartilhou, o que dificulta o saneamento do feito diante da ausência dos documentos indicados.
Registra-se, ainda, que tanto a parte ré informou ter disponibilizado os áudios quanto a parte autora apresentou manifestação acerca das referidas transcrições.
Dessa forma, com o intuito de sanar eventuais irregularidades e em busca da verdade real, determino o que segue: 1 - Intime a parte ré Banco BMG S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, por meio do sistema PJe, as gravações correspondentes às transcrições constantes no ID.105769451, sob pena de desconsideração das referidas provas; 2 - Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos que vierem a ser juntados, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:12
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
105189735 - Decisão Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os novos documentos juntados nos autos (ids 105769451 e 106265273). -
17/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805053-71.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARILEIDE DANIEL DE LUCENA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré Banco BMG S.A. juntou, no ID.99470748 transcrições do que aparentam ser ligações entre a autora e a financeira.
Todavia, a referida transcrição é de difícil compreensão, por estar com vários erros e incongruente.
Ademais, o réu Banco Votorantim S.A. peticionou sustentando que entrou em contato com a instituição de pagamento, a qual forneceu todos os documentos (selfie e fotos dos documentos pessoais) utilizados na abertura da conta da autora, mas não juntou os referidos documentos.
Sendo assim, com o fim de sanear o feito e em busca da verdade real, determino o seguinte: 1 - Intime a parte ré Banco BMG S.A. para, no prazo de 10 dias, anexar as gravações das transcrições de ID. 99470748 e 99471350, sob pena de serem consideradas inválidas as provas; 2 - Intime a parte ré Banco Votorantim S.A. para, no prazo de 10 dias, anexar os documentos (selfie e fotos dos documentos pessoais) utilizados na abertura da conta da autora no Banco Votorantim S.A.; 3 - Após o cumprimento das determinações supra, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os novos documentos juntados nos autos; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805053-71.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DANIEL DE LUCENA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para juntar o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, do benefício previdenciário da Autora mencionado na petição de Id 98011755 e não apresentado.
João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARILEIDE DANIEL DE LUCENA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805053-71.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARILEIDE DANIEL DE LUCENA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA.
DESPACHO Tendo em vista o que restou decidido pelo Juízo ad quem, e considerando a necessidade de dilação probatória, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios de que os descontos questionados nos presentes autos são, de fato, realizados pela parte ré, uma vez que em nenhum dos documentos encartados à inicial consta a informação de que os descontos no valor de R$ 175,02 são realizados pela parte ré; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar, se for o caso, cópia do respectivo contrato de empréstimo consignado; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MARILEIDE DANIEL DE LUCENA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILEIDE DANIEL DE LUCENA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARILEIDE DANIEL DE LUCENA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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