TJPB - 0805041-23.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 22:13
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805041-23.2023.8.15.2003.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
APELANTE: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173477-A) APELADOS: Karollyne Suellen Filgueira Rocha, representando sua filha menor impúbere, M.
L.
F.
R.
ADVOGADA: Taynan Salomé Pereira de Lima (OAB/PB nº 25.167).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO.
FILHA DE CONSUMIDORA DEPENDENTE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
L.
F.
R., recém-nascida, representada por sua mãe, Karollyne Suellen Filgueira Rocha, que determinou à operadora de saúde a imediata inclusão da menor no plano de saúde familiar, na condição de dependente da genitora, sem exigência de novas carências.
A negativa da inclusão foi fundamentada pela operadora no argumento de que o contrato não autorizaria a inclusão de filhos de dependentes (netos do titular).
A sentença considerou a recusa abusiva e julgou procedente o pedido.
A operadora interpôs recurso, alegando legalidade da cláusula contratual e ausência de obrigação legal de cobertura a netos do titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 9.656/98 garante o direito de inclusão de recém-nascido, filho de dependente, como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições previstas para o filho do titular; (ii) estabelecer se cláusula contratual que exclui essa possibilidade é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, III, "b", assegura a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento de carência, desde que a inscrição ocorra em até 30 dias do nascimento.
A interpretação do termo "consumidor", à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, deve abranger tanto o titular quanto seus dependentes, quando estes também usufruem dos serviços de saúde e integram a relação de consumo.
A cláusula contratual que restringe o direito de inclusão apenas aos filhos do titular, excluindo os filhos de dependentes, é abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV e XV, do CDC, por contrariar a função social do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a inclusão do recém-nascido, filho de dependente, é garantida pela legislação vigente, considerando-o como "filho do consumidor" (REsp 2.049.636/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.04.2023).
A negativa de cobertura, baseada em interpretação restritiva e literal, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a proteção à saúde do recém-nascido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo "consumidor", previsto no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98, abrange tanto o titular do plano de saúde quanto os seus dependentes. É abusiva a cláusula contratual que impede a inclusão de recém-nascido, filho de dependente, como beneficiário do plano de saúde, isento de carência, desde que respeitado o prazo legal.
Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção integral à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CDC, arts. 6º, III, 47, 51, IV e XV; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 2.049.636/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
L.
F.
R., recém-nascida, representada por sua mãe, KAROLLYNE SUELLEN FILGUEIRA ROCHA, julgou procedente o pedido para determinar à operadora de saúde a imediata inclusão da menor no plano de saúde do qual sua genitora é dependente, nas mesmas condições contratuais e sem o cumprimento de novas carências.
Narra a petição inicial que a representante da autora, Sra.
Karollyne, é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, na condição de dependente de sua mãe (avó da menor).
Com o nascimento de sua filha, M.
L.
F.
R., em julho de 2023, a genitora buscou, tempestivamente, a inclusão da neonata no plano de saúde familiar.
Contudo, a operadora de saúde negou o pedido, sob a alegação de que o contrato somente permitiria a inclusão de filhos do titular, e não de filhos de dependentes (netos do titular), a não ser que fosse comprovada a dependência econômica em relação ao titular, o que não seria o caso.
Diante da negativa, e na iminência do fim do prazo de 30 dias de cobertura assistencial garantido por lei ao recém-nascido, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da menor no plano, e, no mérito, a confirmação da medida.
A tutela de urgência foi deferida.
O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, entendeu pela abusividade da conduta da operadora, considerando que a Lei nº 9.656/98, ao se referir ao "filho do consumidor", abrange tanto o titular quanto seus dependentes.
Assim, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar.
Em suas razões de apelação, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em suma, a legalidade de sua recusa, afirmando que agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que a inclusão de netos como dependentes não é uma obrigação legal, mas uma liberalidade, e que as regras contratuais devem ser respeitadas em nome do princípio da pacta sunt servanda e para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo-me distribuídos por prevenção.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa de inclusão de recém-nascido, filho de dependente, no plano de saúde de titularidade da avó materna.
Como premissa fundamental para a solução da lide, é imperativo assentar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Não há mais qualquer controvérsia de que os contratos de plano de saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O tema encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não sendo a apelante uma entidade de autogestão, a incidência do microssistema consumerista é inafastável.
E, sob essa ótica, a interpretação de todas as cláusulas contratuais deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e, sobretudo, pela busca da interpretação mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação (art. 47 do CDC).
O cerne do dissenso reside na interpretação a ser conferida ao dispositivo legal que garante a inclusão do recém-nascido no plano de saúde.
Vejamos o que diz a Lei nº 9.656/98: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo d5o consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento”.
A apelante se apega a uma interpretação literal e restritiva da alínea 'b', defendendo que, ao usar o termo "consumidor", a lei estaria se referindo exclusivamente ao titular do plano.
Para a operadora, o filho de um dependente (neto do titular) não estaria abrangido pela norma.
Tal hermenêutica não se sustenta.
Ela é divorciada da teleologia da norma, dos princípios constitucionais e da própria sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
A palavra "consumidor", no contexto da Lei de Planos de Saúde, não pode ser lida de forma isolada.
Ela deve ser compreendida em seu sentido amplo, que abarca todos aqueles que, como destinatários finais, usufruem do serviço prestado, seja na condição de titular, seja na de dependente.
A dependente (mãe da recém-nascida) é, para todos os efeitos legais, uma consumidora.
Ela utiliza os serviços, contribui (ainda que indiretamente) para a manutenção do contrato e é a parte vulnerável na relação com a fornecedora.
Se a mãe é consumidora, sua filha recém-nascida é, por conseguinte, "filha do consumidor", encaixando-se perfeitamente na hipótese legal.
Entender de forma diversa seria criar uma hierarquia de consumidores, onde os dependentes teriam menos direitos que os titulares, uma discriminação que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes e paradigmáticos, já assentou essa exegese.
Cito, pela clareza e profundidade, trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial que, inclusive, foi mencionado na petição inicial: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. [...] 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei n° 9.656/1998 [...]). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo 'consumidor', possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado." (STJ, REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) A cláusula contratual na qual se ampara a apelante para negar a cobertura, ao restringir o direito de inclusão do recém-nascido, é manifestamente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a família da consumidora em desvantagem exagerada e está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Ademais, é cediço que o contrato de plano de saúde não é um contrato qualquer; seu objeto é a proteção de bens jurídicos da mais alta envergadura: a vida e a saúde.
Por essa razão, ele é impregnado por uma forte função social, princípio que permeia todo o Código Civil de 2002 (art. 421) e que impõe aos contratantes um dever de conduta que transcende seus interesses meramente econômicos, devendo observar os valores fundamentais da ordem constitucional.
A recusa da operadora, baseada em um formalismo exacerbado e em uma interpretação contratual que atenta contra a finalidade da lei, viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, argumento sempre invocado pelas operadoras, não pode servir de pretexto para o descumprimento da lei e para a negação de um direito essencial, especialmente quando se trata da saúde de um recém-nascido.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, não merece qualquer reparo.
Ela está em perfeita sintonia com a melhor doutrina, com a jurisprudência pacífica do STJ e com os princípios constitucionais que regem a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em total harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a bem lançada sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:28
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LIZ FILGUEIRA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de KAROLLYNE SUELLEN FILGUEIRA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:46
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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