TJPB - 0804831-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804831-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 12448865.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77604881.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 79398568.
Deferida a realização de perícia - ID n. 80433488.
Laudo pericial - ID n. 91267346.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - ID n. 91614314 a 91764721.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
De acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) ccorresponde à firma normal do autor da assinatura a rogo, o qual também é filho da parte autora, .
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 91267346 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão de Cartão (ADE) nº. 46408794, Data 22/09/2016 e Declaração de residência Id 77604883, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da testemunha a rogo.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não ha que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 01:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804831-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:11
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804831-06.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para a juntada do documento oficial de identificação pessoal (RG) da testemunha a rogo, o Sr.
ANTONIO PEREIRA DA SILVA, digitalizado em original, colorido em qualidade e resolução de 600 dpi.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Perito.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 06:25
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:11
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:03
Nomeado perito
-
09/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (AUTOR).
-
13/07/2023 19:23
Outras Decisões
-
13/07/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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