TJPB - 0804831-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:00
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804831-06.2023.8.15.0181 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Severino Pereira da Silva ADVOGADO : Humberto de Sousa Félix OAB/RN 5.069 EMBARGADA : Banco BMG S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Vícios no julgado.
Omissão.
Ocorrência.
Acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu omissão quanto à preliminar suscitada pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de omissão na decisão embargada enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Severino Pereira da Silva opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 30975084), de minha relatoria, que negou provimento à apelação interposta pelo parte embargante, com o seguinte dispositivo: “Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.” (ID nº 30975084 - Pág. 5) A parte embargante alega omissão, informando que a preliminar de cerceamento de defesa não foi enfrentada. (ID nº 31209318) Contrarrazões ofertadas no Id. 31427700. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, observo que o acórdão recorrido foi omisso com relação à preliminar suscitada de cerceamento de defesa.
Portanto, passemos a analisar a ocorrência no caso em comento.
Pois bem.
O autor alega que houve cerceamento de defesa pois não foi realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato.
Razão não assiste ao embargante ,pois foi realizada perícia na assinatura a rogo constante no contrato e o laudo concluiu que corresponde a firma normal da testemunha a rogo, que é o filho do autor.
Portanto, como foi deferida e realizada a perícia requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Com estas considerações, ACOLHO os presentes aclaratórios, apenas para analisar a preliminar suscitada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804831-06.2023.8.15.0181 APELANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804831-06.2023.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Severino Pereira da Silva Advogado: Humberto de Sousa Félix OAB/RN 5069 Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de Cartão com reserva de margem.
Comprovação de utilização.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão consignado reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque e do termo de adesão colacionado aos autos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Severino Pereira da Silva interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (Id. 30352786 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 30352787), o autor alega, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado e pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30352789). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu benefício.
Afirma que não solicitou referido cartão, tendo o banco, por sua vez, em sede de contestação, apresentado cópia frente e verso do documento do autor e das testemunhas e “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, com o polegar do autor e assinatura a rogo e de duas testemunhas (Id 30351791).
O laudo pericial constatou que a assinatura a rogo do contrato corresponde a firma normal da testemunha a rogo, que também é filho do autor. (Id. 30352779 - Pág. 12) Além disso, o banco ainda colacionou aos autos cópia das faturas e comprovante de transferência eletrônica do valor do saque via cartão creditado em conta de titularidade do autor (Id. 30351790 e 30351792).
Diante disso, concluo que o apelado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a promovente, de fato, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que o consumidor honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar a instituição financeira à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804831-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 12448865.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77604881.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 79398568.
Deferida a realização de perícia - ID n. 80433488.
Laudo pericial - ID n. 91267346.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - ID n. 91614314 a 91764721.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores.
De acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) ccorresponde à firma normal do autor da assinatura a rogo, o qual também é filho da parte autora, .
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 91267346 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão de Cartão (ADE) nº. 46408794, Data 22/09/2016 e Declaração de residência Id 77604883, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da testemunha a rogo.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não ha que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804831-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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