TJPB - 0805534-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:06
Juntada de cálculos
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25/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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22/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 19:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805534-34.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:57
Outras Decisões
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09/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *47.***.*19-86 (AUTOR).
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08/08/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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