TJPB - 0805573-31.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:15
Juntada de cálculos
-
10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:38
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805573-31.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MAURIZA FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:24
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURIZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*33-35 (AUTOR).
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10/08/2023 09:20
Outras Decisões
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09/08/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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