TJPB - 0805556-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-35.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Ausência de Interesse Processual, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 91699046, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 91699046.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 91699046, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Custas recolhidas.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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06/06/2024 20:11
Homologada a Transação
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06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face do executado MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA, no importe de 15.246,64 (quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Proceda o servidor responsável a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 19:41
Determinada diligência
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24/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
20/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:20
Juntada de Informações
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). -
22/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805556-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 09:00
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:39
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 21:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:19
Processo Desarquivado
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03/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (09.***.***/0001-80).
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23/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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