TJPB - 0805467-41.2022.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805467-41.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:24
Juntada de cálculos
-
28/05/2025 09:18
Juntada de
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: ANA PAULA MEDEIROS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em decisão de ID 100500369, foi acolhida parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, bem como foi determinado que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Juntada de cálculos pelo exequente em ID101983589.
Parte executada concordou com os valores e requereu o levantamento dos valores devidos através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor da exequente, no valor de R$ 1.481,50 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), valores depositados em ID. 92159761.
Intime-se a exequente para que informe dados bancários, bem como valores destinados ao patrono.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor do executado do saldo remanescente, dos valores depositados em ID. 92159761.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o depósito realizado pelo executado em ID 92159761, verifico que o mesmo se refere ao seguinte processo: PROCESSO: 0805467-41.2022.8.15.0331 - 09.***.***/0001-63, SANTA RITA - 04ª VARA.
Assim, determino a sua intimação para que comprove a efetivação do depósito referente aos presentes autos, no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/12/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 09:14
Determinada diligência
-
29/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 101983589.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:38
Determinada diligência
-
15/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805467-41.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 91438440) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 93016787). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Constata-se, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, que já se encontra integralmente satisfeita, conforme demonstrado. o que onera consideravelmente o valor devido.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Observa-se que a sentença de ID. 87597897, determinou a restituição de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0800406-04.2020.8.15.2003), que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital.
Pela análise que se faça dos autos, verifica-se que a parte demandada fora condenada a restituir a autora em referência a cobrança de seguro, considerado como única taxa ilegal.
Analisando a condenação, verifica-se que os valores apresentados pela parte autora, apresentam excesso de execução.
Gizadas tais razões de decidir, DETERMINO que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, Gizadas tais razões de decidir acolho parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução, determinando que o exequente apresente nova planilha de cálculo da quantia em execução, nos termos definidos na presente decisão.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 200,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 20:28
Declarada incompetência
-
23/08/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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