TJPB - 0804591-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804591-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ROBERTO KHALIL SOURI Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 EXECUTADO: SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO o exequente para indicar bens complementares da penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. ( Art. 53, § 4º, da lei 9099/95.) -
10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804591-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ROBERTO KHALIL SOURI Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 EXECUTADO: SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A execução prossegue pelo valor remanescente.
Do valor constante de conta judicial, conforme tela abaixo, expeça-se o alvará liberatório no valor de R$ 662,76 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), em favor do ADVOGADO EXEQUENTE, para conta informada no id. 98085496.
Ultimadas as providências, intime-se o exequente para indicar bens complementares da penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. ( Art. 53, § 4º, da lei 9099/95.) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apresentados os Embargos, intimo o advogado da parte adversa para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). -
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804591-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ROBERTO KHALIL SOURI Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 EXECUTADO: SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ROBERTO KHALIL SOURI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804591-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ROBERTO KHALIL SOURI Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 EXECUTADO: SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR, LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 DESPACHO Classe evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o promovente, ora executado, para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 06:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2023 03:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:58
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUDMYLA NUNES CABRAL DE PAULO BEZERRA CAVALCANTI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 21:54
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2023 21:53
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2023 21:52
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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