TJPB - 0804540-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:38
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 10:32
Juntada de Alvará
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08/08/2024 10:32
Juntada de Alvará
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804540-06.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO FLORENTINO PEREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINO FLORENTINO PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente - ID n. 93583380 É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
11/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804540-06.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO FLORENTINO PEREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:09
Outras Decisões
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17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 07:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENTINO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:52
Outras Decisões
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07/07/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FLORENTINO PEREIRA - CPF: *02.***.*95-40 (AUTOR).
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05/07/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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