TJPB - 0804848-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
02/12/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804848-48.2022.8.15.2001 RECORRENTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Leonardo Farias Florentino (OAB/SP nº 343.181) e Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF nº 52.698) RECORRIDO: Rui Eduardo Macedo de Brito ADVOGADO: Pedo Henrique Guerra (OAB/PB 29.450) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Plano de saúde.
GEAP.
Negativa indevida de procedimento cirúrgico de urgência em paciente portador de neoplasia maligna.
Dano moral configurado.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de Autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. - A negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo diante do quadro clínico apresentado pelo recorrido, portando neoplasia maligna. - A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de exames que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, de forma imotivada, por ser considerada plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado ao paciente pelo profissional de saúde. - No tocante à indenização por danos morais, in casu, não há negar que a postura adotada pela apelante — restrição à realização de procedimento cirúrgico de urgência — evidencia lesão de ordem extrapatrimonial, haja vista que a injusta recusa do tratamento causa aflição psicológica, angústia, sentimento de culpa e impotência ao demandante.
Logo. É devida à indenização por danos morais. - Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral.
Nas razões recursais, a parte inconformada motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando ofensa ao art. 4º, VII e XXVII da Lei nº 9.961/00 e aos arts. 1º, “d” e art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Por nenhum desses fundamentos, todavia, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado – sobre ser indevida a negativa da operadora do plano de saúde para realização do procedimento em questão – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 4.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.530.678/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. (…).” (AgInt no REsp n. 2.090.381/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) “(…) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ‘fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS’ (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (originais sem destaques) Também não há como ser processado o recurso especial pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, além de não comprovar o dissenso, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
01/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:34
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RUI EDUARDO MACEDO DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:29
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/12/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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