TJPB - 0804677-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 18:11
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804677-85.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: THIAGO GONCALVES BARBOSA.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 112918967, o promovido requer, tão somente, "a alteração do polo passivo da presente demanda, para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ 60.***.***/0001-96". É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, obscuridade, erro material, nem omissão da sentença, pois quando da apresentação da contestação não houve requerimento para retificação do polo passivo.
Verifico, ainda, que o CNPJ indicado na petição de Id 112918967 para a retificação do polo passivo é o mesmo já cadastrado nos autos, bem como a procuradoria cadastrada já pertence à CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vejamos: Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804677-85.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: THIAGO GONCALVES BARBOSA.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 05:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 05:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:27
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 23:27
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
08/09/2024 23:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:59
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804677-85.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: THIAGO GONCALVES BARBOSA.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora, bem como produção de prova pericial.
Compulsando os autos verifico a desnecessidade da prova oral em audiência, vez que a documentação juntada aos autos e os fatos narrados pela parte autora expõe a situação a qual estava submetido o autor quando da contratação do empréstimo.
Ademais, as informações que o promovido pretende obter por meio do depoimento pessoal do autor, podem ser facilmente demonstradas através de prova documental.
Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os pedidos de prova oral em audiência e prova pericial, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
07/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO GONCALVES BARBOSA - CPF: *67.***.*55-75 (AUTOR).
-
11/07/2023 17:03
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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