TJPB - 0804454-69.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:53
Juntada de cálculos
-
15/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 07:09
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 07:09
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 20:07
Juntada de cálculos
-
27/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804454-69.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 29.096,27 (vinte e nove mil e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) - ID n. 98311242.
Por sua vez, a parte executada informou como devida a quantia de R$ 22.669,75 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) - ID n. 100143590.
A contadoria apresentou como devido o valor de R$ 24.881,73 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) - ID n. 103415987, o qual foi anuído por ambas as partes - ID n. 103805170 e 103902126.
Logo, inexistindo impugnações, e estando os mencionados cálculos de acordo com os parâmetros legais, entendo por sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos expostos e extingo a fase de cumprimento de sentença.
HOMOLOGO os cálculos judiciais - ID n. 103415987.
Por consequência, CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
EXPEÇAM-SE os alvarás devidos, sendo o excesso apurado em favor da parte executada.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, calculem-se as custas e intime-se a parte executada a fim de que pague as custas processuais.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 08:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/11/2024 22:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804454-69.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 03:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:05
Juntada de despacho
-
14/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:15
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
03/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:58
Nomeado perito
-
31/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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