TJPB - 0804454-69.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804454-69.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 29.096,27 (vinte e nove mil e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) - ID n. 98311242.
Por sua vez, a parte executada informou como devida a quantia de R$ 22.669,75 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) - ID n. 100143590.
A contadoria apresentou como devido o valor de R$ 24.881,73 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) - ID n. 103415987, o qual foi anuído por ambas as partes - ID n. 103805170 e 103902126.
Logo, inexistindo impugnações, e estando os mencionados cálculos de acordo com os parâmetros legais, entendo por sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos expostos e extingo a fase de cumprimento de sentença.
HOMOLOGO os cálculos judiciais - ID n. 103415987.
Por consequência, CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
EXPEÇAM-SE os alvarás devidos, sendo o excesso apurado em favor da parte executada.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, calculem-se as custas e intime-se a parte executada a fim de que pague as custas processuais.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 07:05
Baixa Definitiva
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19/07/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 07:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO - CPF: *88.***.*46-85 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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12/06/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
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12/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:52
Juntada de despacho
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804454-69.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por SEVERINA JOSÉ DOS SANTOS COSMO em face do BANCO BMG S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega a existência de descontos em seu benefício previdênciário em decorrência de cartão de crédito com margem consignável sob o número 13912337, o qual não anuíu.
Assim, requer: " No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PROMOVENTE, perfazendo um valor total de R$: 5.016,00 (Cinco mil e dezesseis reais), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; 4.
Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando - se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando - se o saldo devedor atual, e mantendo - se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro; 5.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ" Decisão inicial - ID n. 63534441.
Apresentada contestação pela parte ré - ID n. 63618096.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 64776759.
Sentença julgando improcedente os pedidos autorais - ID n. 64871281, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 75965351.
Deferida a realização de prova pericial - ID n. 76908609.
O períto requereu: "Assim, vem requerer a Vossa Excelência: ü A intimação da parte ré para que digitalize o Contrato em Original Colorido com melhor qualidade e resolução 600 dpi." - ID n. 8227110.
A parte ré informou: " em atendimento ao despacho exarado, informar que o contrato, objeto da lide, já foi disponibilizado na qualidade máxima em que a instituição reclamada conseguiu.
Assim, requerer a realização da perícia através do contrato disponibilizado sob ID 82053097" - ID n. 83496686.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar acostar o contrato impugnado em resolução que permitisse a perícia, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento em resolução que permitisse a pericia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços do contrato n. 13912337; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2023 08:00
Baixa Definitiva
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12/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:48
Conhecido o recurso de SEVERINA JOSE DOS SANTOS COSMO - CPF: *88.***.*46-85 (APELANTE) e provido
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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