TJPB - 0803621-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interpõe o apelado, apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES.
POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
ANTONIO PAULINO DA SILVA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que quando foi realizar o saque do PASEP, constatou seu extrato zerado.
Argumenta que deveria ter recebido o valor de R$ 136.062,90, tendo em vista que o valor existente no banco desde o ano de 1988 deveria ter sido atualizado pelo indexador INPC-IBGE – calculado pró-rata die, com correção monetária desde a data de 18/08/1988, com taxa de juros de 1% a.m compostos, a partir de 18/08/1988, por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções, na monta de R$ 136.062,90 e danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 30460143).
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34877572), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade pelo autor, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente, a decenal.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Apresenta a parte autora, réplica (ID 36107490).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifesta-se a autora no ID 37389868, apresentando na ocasião, laudo contábil e o Banco demandado no ID 35447983, requerendo prova pericial.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38278985.
Perito nomeado (ID 82668731).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 90204243.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta-se a autora no ID 91707189 e o demandado no ID 91436864, ambos impugnando o laudo.
Intimado, apresenta o perito resposta as impugnações no ID 92064695.
Intimado as partes para manifestarem-se sobre, manifesta-se apenas a parte autora, reafirmando os termos da impugnação ao laudo. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado em sentença, à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do autor formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa.
O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado.
Ocorre que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é a somatória dos pedidos.
No caso em questão, o promovente indica dano material de R$ 136.062,90 e de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, somando-se no total de danos materiais e morais, no importe de R$ 141.062,90 (setenta e quarenta e um mil, sessenta e dois reais e noventa centavos).
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais e morais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso o autor postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas (ID 27612390, 27612561, 27612564), tendo a data do extrato juntado de dezembro de 2019.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 27612390, 27612561, 27612564) que de fato o saldo encontra-se zerado, o que não significa que não houve irregularidades na conta do autor.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese a alegação de ausência de crédito na conta do autor, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pelas partes, tendo o perito posteriormente, se manifestado acerca do laudo, respondendo as impugnações feitas, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 16.
CONCLUSÃO Com base nos exames realizados e na documentação acostada aos autos, pode este perito afirmar, que o saldo da inscrição PASEP n° 1.004.068.245- 2, na data de 22/06/1996, no valor de R$ 363,51 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), encontrava-se errado, pois o Banco do Brasil S/A pagou a menor o valor de R$ 1.154,97 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
As partes não trouxeram aos autos, os comprovantes dos depósitos das cotas do PASEP, na inscrição do autor, de n° 1.004.068.245-2, nem dos saques efetuados, referentes ao período examinado, recaindo sob os extratos fornecidos nos autos, os exames periciais.
Durante o período reclamado na presente demanda, foram realizados diversos saques parciais, conforme certificados nos extratos microfilmados trazidos aos autos e no Apêndice 2, recálculo dos extratos/microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP, objeto da lide...” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que as partes quando intimadas a manifestarem-se sobre o laudo técnico pericial juntado pelo perito, houve impugnação de ambas as partes.
Contudo, ante os esclarecimentos trazidos pelo perito acerca das impugnações, novamente foram as partes intimadas a manifestarem-se, manifestando apenas a parte autora, afirmando os mesmos argumentos da impugnção, já esclarecida pelo expert.
Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.154,97 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 02:04
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias. - Expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor do expert - dados bancários no ID 92064695, fl. 10.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:55
Determinada diligência
-
07/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2024 21:45
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data do inicio dos trabalhos do perito, apontada pelo expert no ID 89420861.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado a juntar nos autos, laudo pericial em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803621-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para dizer sobre a proposta de honorários retro, em 15 dias Findo o prazo, conclusos JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:46
Determinada diligência
-
24/11/2023 12:46
Nomeado perito
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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