TJPB - 0804375-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HUMBERTO DAVID MENEZES DE SIQUEIRA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de id. 106496978, de citação editalícia da ré, colide com o conteúdo e pedidos da petição de id. 105184567, mostrando-se, ainda, incompatível com a decisão de id. 102786506.
Assim, não tomo conhecimento do referido requerimento e determino o cumprimento da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo, o que fora, inclusive, requerido pela parte autora (id. 105184567).
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
07/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:14
Determinada diligência
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24/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804375-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Após a intimação para pagamento voluntário do julgado no prazo legal, a Promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, a necessidade de suspensão dos atos executórios, uma vez que está em recuperação judicial desde 2018, sob o nº 0819443-91.2018.8.15.2001, na Comarca do Conde-PB.
Defende que, segundo a decisão que deferiu o processamento da recuperação, todas as ações e execuções contra si devem ser suspensas para não prejudicar a recuperação financeira da empresa.
Consequentemente, alegou a incompetência do juízo para julgar a execução, por entender que caberia ao juízo universal da recuperação judicial.
Em resposta (ID. 89972366), o autor contrapõe que o crédito em execução é de natureza extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação judicial da promovida, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial.
Assim, o autor requereu a continuidade da execução, sustentando que os créditos extraconcursais não estão sujeitos às limitações do processo de recuperação judicial e podem ser executados individualmente.
Decido.
Evoluo a classe para Cumprimento de Sentença. É evidente que o crédito em execução é classificado como extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial da Executada.
Nos termos do artigo 67 da Lei nº 11.101/2005, os créditos formados após o deferimento da recuperação judicial não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação, excluindo-se, portanto, do conjunto de credores sujeitos ao juízo universal.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, mesmo para créditos extraconcursais, o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser exercido pelo juízo da recuperação judicial, visando preservar a continuidade das atividades da empresa em recuperação.
Nesse sentido, a Corte entende que, para atos expropriatórios sobre bens da recuperanda, a competência do juízo universal deve prevalecer para avaliar a essencialidade dos bens ao fluxo de caixa e ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Ainda segundo os julgados do Superior Tribunal de Justiça — a competência para controlar os atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal poderia persistir não apenas após o exaurimento do stay period, mas também após a concessão da recuperação judicial.
Essa situação fática, na prática, faria subsistir tal competência, para efeito de caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, até o encerramento da recuperação judicial.
O privilégio legal – registra-se – é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, sendo, pois, de rigor e de igual modo, sua tempestiva equalização.
Veja-se o entendimento da Corte: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A natureza extraconcursal do crédito em execução implica que a viabilidade de medidas expropriatórias -- mesmo que esse crédito não esteja sujeito ao plano de recuperação -- deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial.
Isso significa que, independente de sua natureza, a execução e as medidas constritivas sobre os bens da empresa precisam ser avaliadas em relação à sua essencialidade para a continuidade das atividades da recuperanda.
Dessa forma, é de ser conhecer a incompetência deste juízo para julgar a execução, com eventual expedição de habilitação de crédito -- uma vez que a deliberação sobre a essencialidade dos bens e suas implicações na recuperação judicial pertencem ao juízo universal.
Também não se fale em desconsideração da personalidade jurídica, que é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário -- não sendo a situação destes autos.
Admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Exequente.
Enfim, sem mais delongas, acolho o cumprimento de sentença, reconhecendo a incompetência deste juízo.
Determino, consequentemente: i) a intimação das partes para ciência desta decisão; ii) a intimação da Executada, por meio de seu administrador judicial, para que, no prazo de dez dias, constitua novo advogado, considerando a renúncia ao mandato de ID 91079295.
Após, retornem-me, para fins de expedição de habilitação de crédito.
João Pessoa, na data do registro.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
20/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
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20/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:03
Determinada diligência
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30/10/2024 10:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:16
Determinada diligência
-
15/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:41
Conclusos para despacho
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22/10/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/06/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:14
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:14
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 01/06/2022 23:59.
-
17/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 03:38
Decorrido prazo de HUMBERTO DAVID MENEZES DE SIQUEIRA BRITO em 15/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 02:08
Decorrido prazo de HUMBERTO DAVID MENEZES DE SIQUEIRA BRITO em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DAVID MENEZES DE SIQUEIRA BRITO em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 01:41
Decorrido prazo de HUMBERTO DAVID MENEZES DE SIQUEIRA BRITO em 01/07/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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