TJPB - 0804365-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804365-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 122583426, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:49
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:39
Juntada de
-
26/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:35
Juntada de
-
12/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:36
Processo Desarquivado
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02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804365-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:24
Juntada de informação
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08/05/2024 08:34
Determinada diligência
-
08/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:40
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804365-52.2021.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE LUIZ MACIEL EXECUTADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação, voluntariamente, ocasião em que foi realizado o bloqueio via SISBAJUD.
No ID nº 80047714, apenas a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio Sisbajud foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado ID nº 79671094, expeçam-se os alvarás, no modelo convencional, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 3.870,86 (três mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) para JOSE LUIZ MACIEL, CPF Nº *98.***.*63-20; - R$ 3.213,44 (três mil, duzentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) para RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, CPF Nº *10.***.*13-92.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 21:41
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 21:40
Juntada de Alvará
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29/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:18
Determinada diligência
-
13/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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12/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Informações
-
14/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 18:29
Determinado o arquivamento
-
14/10/2023 18:29
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:52
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2022 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:18
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:29
Outras Decisões
-
09/11/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:54
Juntada de
-
14/10/2021 03:32
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 13/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:09
Juntada de diligência
-
18/06/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 12:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIZ MACIEL - CPF: *98.***.*63-20 (AUTOR).
-
09/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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