TJPB - 0804245-66.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804245-66.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEOB FRANCISCO SOARES.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA EXARADA PELA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINADO ARQUIVAMENTO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada, após impugnar o cumprimento de sentença, depositou o valor que entendia por devido.
Intimada a parte exequente/impugnada para se manifestar nos autos, manifestou concordância (ID 109790518).
A parte executada procedeu com depósito da quantia de R$ 23.556,47 (ID 111308721), valor atualizado da quantia entendida por devida, qual seja, R$ 22.213,49.
Posteriormente, foi determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do autor e sua causídica (ID 112438464 e 112440069). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A DÍVIDA do presente Cumprimento de Sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Considerando que por ter sucumbido o autor em parte máxima de seu pedido, a ele compete o ônus da sucumbência relativo às custas processuais e honorários advocatícios, conforme julgamento do recurso de apelação (ID 97553893).
Ocorre que, a referida exigibilidade deve ser suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente/autora.
Sendo assim, constatada a ausência de quaisquer pendências, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
29/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:55
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 08:52
Juntada de Alvará
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:51
Outras Decisões
-
22/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 06:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 13:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de JEOB FRANCISCO SOARES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2022 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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