TJPB - 0804245-66.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804245-66.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEOB FRANCISCO SOARES.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA EXARADA PELA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINADO ARQUIVAMENTO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada, após impugnar o cumprimento de sentença, depositou o valor que entendia por devido.
Intimada a parte exequente/impugnada para se manifestar nos autos, manifestou concordância (ID 109790518).
A parte executada procedeu com depósito da quantia de R$ 23.556,47 (ID 111308721), valor atualizado da quantia entendida por devida, qual seja, R$ 22.213,49.
Posteriormente, foi determinada a expedição de alvarás de levantamento em benefício do autor e sua causídica (ID 112438464 e 112440069). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A DÍVIDA do presente Cumprimento de Sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Considerando que por ter sucumbido o autor em parte máxima de seu pedido, a ele compete o ônus da sucumbência relativo às custas processuais e honorários advocatícios, conforme julgamento do recurso de apelação (ID 97553893).
Ocorre que, a referida exigibilidade deve ser suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente/autora.
Sendo assim, constatada a ausência de quaisquer pendências, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/07/2024 06:04
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2024 06:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JEOB FRANCISCO SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de JEOB FRANCISCO SOARES - CPF: *39.***.*66-15 (APELANTE) e provido em parte
-
21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804245-66.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JEOB FRANCISCO SOARES Advogados do(a) AUTOR: HOMERO DA SILVA SATIRO - PB7418, DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019, AMANDA CAMPOS MUNIZ DA SILVA - SP442525 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR NULIDADE CONTRATUAL, COM APURAÇÃO DE VALORES COBRADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, C/C DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JEOB FRANCISCO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos já qualificados..
Alegou, em síntese, que: 1) Firmou um contrato de empréstimo bancário em 01 de novembro de 2017, no valor de R$ 38.992,00, que, após inclusão de taxas, totalizaria R$ 44.798,10, parcelado em 60 vezes; 2) Houve inclusão ilegal de um prêmio seguro de R$ 4.968,98, resultando em um valor total do contrato de R$ 98.826,00 segundo o sistema PRICE; 3) Ao final do contrato, a discrepância nas informações fornecidas pela instituição financeira foi de R$ 884,15; 4) O Autor pagou o empréstimo até junho de 2018, totalizando R$ 13.176,80, mas, devido a dificuldades financeiras, não pôde quitar as parcelas restantes; 5) Coagido, realizou uma renegociação em julho de 2018; 6) O banco tomou o saldo devedor original de R$ 87.626,00, acrescentou encargos, resultando em um total de R$ 94.093,09 a ser pago em 72 parcelas; 7) O Autor, acreditando na boa-fé do banco, quitou 15 parcelas, totalizando R$ 33.389,85; 8) Devido a novas dificuldades financeiras, o Autor renegociou novamente em abril de 2020, com um valor de R$ 135.038,00, uma nova taxa de juros e 72 parcelas de R$ 3.039,41, totalizando R$ 218.837,52 ao final do contrato; 9) O Autor iniciou os pagamentos em junho de 2020 e, até junho de 2022, quitou 23 parcelas no valor de R$ 70.517,08; 10) Os contratos, adesivos e excessivamente onerosos, tornaram-se impossíveis de manter devido a eventos externos; 11) O Autor pagou R$ 117.083,73 no total, divididos entre os três contratos; 12) A elevação significativa da dívida, com taxas exorbitantes, juros sobre juros e venda casada de seguro, tornou a continuação do contrato impossível.
Por essas razões requereu: I.
A declaração de ilegalidade da inclusão do seguro financiado no valor de R$ 4.968,98, que foi diluído nas parcelas mensais do contrato original nº 0033-4312-320000043210.
II.
A nulidade das condições contratuais estabelecidas pela instituição Ré, especialmente as cláusulas referentes ao preço/valor dos contratos de renegociação nº 320000045330, pactuado em 17/07/2018, com a aplicação de juros sobre juros e a ilegalidade do novo seguro incluído no valor de R$ 4.968,98, e do contrato de renegociação nº 00334312320000050580, pactuado em 08/06/2022, também com a aplicação de juros sobre juros já incluídos no contrato renegociado; III- A anulação dos contratos de renegociação, uma vez que a dívida já foi liquidada no que se refere ao contrato inicial no valor de R$ 86.163,60.
IV.
O reconhecimento da prática de anatocismo por parte da instituição Ré, ou seja, a cobrança ilegal de juros sobre juros em diversos contratos e a imposição de juros capitalizados, contrariando a legislação vigente; V - A declaração de nulidade das confissões de débito objeto da presente ação; VI - A declaração da inexistência de débito em relação a ele, devido à quitação integral da dívida do contrato original nº 0033-4312-320000043210, com base no laudo pericial apresentado, excluindo o prêmio do seguro.
VII - A validação dos valores apurados pelo perito, conforme detalhado nem laudo pericial e na planilha de amortização; VIII - O ressarcimento dos valores excedentes pagos em dobro (repetição de indébito), no valor de R$ 52.945,42, referente ao dobro do valor pago a mais pelo Autor de R$ 26.472,66.
IV.
A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida e Tutela de urgência indeferida(Id.61236023).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação(Id.64842841) com preliminar de Inépcia da Inicial.
No mérito, em síntese, sustentou que: 1) O cálculo apresentado pelo autor é completamente descabido, à medida que diverge dos valores, taxas e encargos expressamente contratados; 2) A regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada, que era de conhecimento do autor no momento da contratação, a higidez da capitalização de juros aplicada; 3) A legalidade na cobrança o IOF e do Seguro; 3) O descabimento dos danos morais e da repetição do indébito.
A parte autora informou a interposição e agravo de instrumento(Id.65002190 e 65002191).
Indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal(Id.65184003).
Agravo desprovido(Id.74353611).
Impugnação à contestação(Id.74611330).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil dos contratos celebrados entre as partes e dos cálculos por ele juntados(Id.75690617).
A ré não se manifestou.
Decisão de Saneamento(Id.79022829). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminares já superadas na decisão de saneamento.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1 Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se que as renegociações foram efetivadas com vício de consentimento e mediante inserção encargos excessivos, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Cumpre registar que são questionados pelo autor a suposta prática de anatocismo nos contratos de refinanciamento e venda casada na contratação de seguro, matérias que já possuem entendimento fixado pelo STJ.
O autor pretende amparar sua pretensão de quitação da dívida fazendo juntar aos autos laudo pericial e planilha de evolução do débito do contrato originário de nº 320000043210 e dos contratos de refinanciamento nº 320000045330 e *00.***.*50-80, não questionando as taxas de juros em si, mas tão somente sustentando a ocorrência de anatocismo nas operações de refinanciamento e que o valor pago nos três contratos já seria suficiente para quitar o débito.
Ademais o autor considera unicamente o primeiro contrato Crédito Unificado com Proteção Nº do contrato: 320000043210 como paradigma para respaldar sua tese de já teria quitado o valor da dívida, fazendo somatório do valor já pago nos três contratos, o que não prospera, por se tratarem de negócios jurídicos autônomos. 2.2 Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude nas cobranças relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação do autor, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que os Contratos foram formalizados sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Dos Tributos/ Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) O imposto sobre a operação financeira é tributo obrigatório, instituído pela legislação federal e devido pelo consumidor em razão da operação de crédito que contratou, tendo sido consolidado pelo STJ, no acórdão paradigma (Resp. 1.1251.331/RS), o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por isso, a cobrança é válida.
Do Seguro Quanto ao seguro prestamista, entendeu a Corte Superior no Tema 972 que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista e não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice. À especie, a parte autora aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja vista ter assinado documento apartado do contrato de financiamento(Id.61224987 e 61225499), ainda que as financeiras e a seguradoras façam parte do mesmo conglomerado econômico.
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
Da Repetição do indébito Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos Morais O dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, negativação indevida.
In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar as pretensões autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804235-62.2021.8.15.2001
Ana Francinete Ribeiro Oliveira
Edivaldo da Silva Barros Filho
Advogado: Fernanda Porto de Araujo Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 22:24
Processo nº 0803541-29.2017.8.15.2003
Santa Maria Transportes e Fretamentos Lt...
Adaury Guedes da Silva
Advogado: Artur Germano Moura Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 0803895-41.2020.8.15.0001
Inss
Elisabete Costa Araujo
Advogado: Layon Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 15:10
Processo nº 0804016-53.2015.8.15.2003
Generali Brasil Seguros S A
Maria do Socorro Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 12:58
Processo nº 0803719-54.2021.8.15.0251
Suely Cristina Pereira de Lima Oliveira
Fam Consultoria Brasil Eireli - ME
Advogado: Renata Maria Gomes Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 09:49