TJPB - 0804384-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:53
Juntada de cálculos
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06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 15:28
Juntada de Alvará
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02/08/2024 15:28
Juntada de Alvará
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02/08/2024 11:41
Juntada de cálculos
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804384-18.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: JOSE CICERO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:17
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CICERO DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CICERO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*11-01 (AUTOR).
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01/07/2023 05:32
Outras Decisões
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30/06/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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