TJPB - 0804338-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804338-69.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARINALVA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
MARINALDA SILVA SANTIAGO ajuíza AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença (ID 72434928) que teve o recurso apelatório provido parcialmente em favor da autora para: a) converter o Contrato de Cartão Consignado em Empréstimo Consignado Comum, segundo o valor médio de juros e encargos usualmente cobrados pelo mercado financeiro para "Empréstimos consignados " da época do contrato (18.05.2010), segundo divulgado pelo Banco Central do Brasil, sendo abatidos do valor devido, os valores comprovadamente pagos pela parte autora. b) danos materiais: Condena-se o promovido a RESTITUIR a parte autora os valores pagos a maior, a partir do que for apurado na conformidade do item "a", de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Ato contínuo, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre a condenação – ID 82129704 A Autora deu início a fase de cumprimento de sentença – ID 86489301, sendo juntado nos autos acordo firmado e assinado pelas partes, transigindo da avença – ID 87406186. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte exequente junta aos autos instrumento de transação de acordo assinado entre as partes – ID 87406186, Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 87406186, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:52
Homologada a Transação
-
20/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
15/03/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:58
Determinada diligência
-
14/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 05:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 05:53
Juntada de despacho
-
17/07/2023 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:23
Juntada de informação
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 09:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 19:26
Determinado o arquivamento
-
14/12/2022 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2022 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2022 06:57
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:05
Determinado o arquivamento
-
13/07/2022 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:14
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 07:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 02:10
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 10/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:08
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:08
Indeferido o pedido de MARINALVA SILVA SANTIAGO - CPF: *41.***.*01-00 (AUTOR)
-
09/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 04:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803252-66.2021.8.15.0351
Jose Alisson da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adao Soares de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 21:28
Processo nº 0803495-35.2020.8.15.2003
Jailson Silva dos Santos
J Neto Construcoes Civis LTDA - ME
Advogado: Gabriela Gusmao de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2020 19:37
Processo nº 0804365-75.2023.8.15.2003
Elias Francisco Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 09:47
Processo nº 0804288-03.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Evilasio Moreira da Costa
Advogado: Hellinton de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 08:46
Processo nº 0803792-14.2021.8.15.2001
Sergio Flavio Cavalcanti Fagundes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 16:17