TJPB - 0804338-69.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804338-69.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARINALVA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
MARINALDA SILVA SANTIAGO ajuíza AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença (ID 72434928) que teve o recurso apelatório provido parcialmente em favor da autora para: a) converter o Contrato de Cartão Consignado em Empréstimo Consignado Comum, segundo o valor médio de juros e encargos usualmente cobrados pelo mercado financeiro para "Empréstimos consignados " da época do contrato (18.05.2010), segundo divulgado pelo Banco Central do Brasil, sendo abatidos do valor devido, os valores comprovadamente pagos pela parte autora. b) danos materiais: Condena-se o promovido a RESTITUIR a parte autora os valores pagos a maior, a partir do que for apurado na conformidade do item "a", de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Ato contínuo, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre a condenação – ID 82129704 A Autora deu início a fase de cumprimento de sentença – ID 86489301, sendo juntado nos autos acordo firmado e assinado pelas partes, transigindo da avença – ID 87406186. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte exequente junta aos autos instrumento de transação de acordo assinado entre as partes – ID 87406186, Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 87406186, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2023 05:53
Baixa Definitiva
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14/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2023 05:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:58
Conhecido o recurso de MARINALVA SILVA SANTIAGO - CPF: *41.***.*01-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/10/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/09/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/08/2023 10:16
Recebidos os autos.
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18/08/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:33
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 06:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 13:49
Denegada a prevenção
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18/07/2023 05:58
Conclusos para despacho
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17/07/2023 23:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:38
Juntada de decisão
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14/12/2022 06:59
Baixa Definitiva
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14/12/2022 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2022 06:50
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/12/2022 23:59.
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03/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:37
Prejudicado o recurso
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31/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:57
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2022 05:00
Conclusos para despacho
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05/10/2022 05:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:28
Recebidos os autos
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04/10/2022 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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