TJPB - 0804162-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804162-50.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL ANANIAS FAUSTINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação retro.
A parte sofrerá os ônus de sua inércia.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL ANANIAS FAUSTINO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
19/08/2024 21:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804162-50.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MANOEL ANANIAS FAUSTINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804162-50.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL ANANIAS FAUSTINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ANANIAS FAUSTINO em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANANIAS FAUSTINO - CPF: *57.***.*52-69 (AUTOR).
-
26/06/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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