TJPB - 0804162-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:59
Baixa Definitiva
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14/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2024 19:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL ANANIAS FAUSTINO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:18
Conhecido o recurso de MANOEL ANANIAS FAUSTINO - CPF: *57.***.*52-69 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 06:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804162-50.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MANOEL ANANIAS FAUSTINO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 81039501 , o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto: “ a existência de erro material uma vez que o ora embargante é analfabeto e o contrato firmado com o mesmo deve obedecer ao art. 595 do CC, além do mesmo não fazer uso de serviços bancários, devendo, assim, a contratação ser julgada ilícita.”.
Ao final, requer “O recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo;”.
Apresentadas contrarrazões aos embargos - ID n. 81957623.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer - ID n. 84017505.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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