TJPB - 0803588-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803588-96.2023.8.15.2001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed Campina Grande - Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 EMBARGADO : M.H.A.F., por sua genitora Celina Marília Antas Pinto Ferreira ADVOGADO : Luiz Emanoel Alvarez Silva – OAB/RJ 152.814 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim, a insatisfação causada aos usuários do plano de saúde não conduz, por si só, à existência de dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se íntegros os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado de primeira instância os estabeleceu no percentual máximo.” (ID 29136128 – Pág. 1/12).
Em suas razões recursais (ID 29220829 – Pág. 1/8), o embargante, alegando prequestionamento da matéria, aponta omissão, obscuridade e contradição da decisão embargada.
Argumenta que (...) “o contrato firmado entre as partes é absolutamente claro e transparente ao afirmar que apenas os procedimentos previstos no Rol da ANS é que serão cobertos.” Defende, ainda que: (...) “sob todos os aspectos, que não pode a recorrente, permissa maxima venia, ser compelida a custear o procedimento realizado pelo recorrido, sob pena de, o fazendo, ter a autoridade judiciária infringido claramente os arts. 10 e 12 da Lei no. 9.656/98 porquanto alargou os riscos mínimos pré-estabelecidos legalmente além daqueles previstos no contrato.” Ao final, pugna “pelo provimento do presente recurso, no intuito retirar as omissões, contradições e obscuridade e prequestionar a matéria suscitada, para posterior ingresso de recurso especial e/ou extraordinário.” Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso.
Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada.
Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese, observa-se que a embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 01:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803588-96.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M.
H.
A.
F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAÇÃO À BASE DE CANNABIDIOL.
ORBGIATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRECEDENTES STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.454/2022.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
O mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, sobretudo quando há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e da lei. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MÉTODO ABA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias. 2.
Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA associado à "apraxia de fala". 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp: 2023544 SP 2022/0271943-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por M.
H.
A.
F., menor impúbere representada por sua genitora, a Sra.
Celina Marília Antas Pinto Ferreira, em face de Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.
A promovente aduziu que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista associado a alterações no comportamento, sintomas de hiperatividade e dificuldade de responder aos tratamentos.
Afirmou que já fez uso de diversos medicamentos, mas sem sucesso.
A última alternativa terapêutica foi a prescrição do medicamento Purodiol (Canabidiol), culminando em bons resultados, sendo este o único tratamento indicado por sua médica.
Informou que o fornecimento da medicação foi negado pela promovida.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse obrigada a fornecer o tratamento necessário indicado pelo médico assistente da promovente conforme prescrição além de custear exame de sequenciamento de exoma.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da promovida em danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida integralmente (id. 69935680).
Contestação foi apresentada pela Unimed em id. 71224513.
A promovida impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade judiciária conferido à autora.
No mérito, defendeu a ausência de obrigatoriedade de cobertura, pela inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Foi concedida a tutela pleiteada nos termos da decisão de id. 75514893.
Impugnação à contestação em id. 81113717.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a falta de envio de declaração de imposto de renda pessoa física à Receita Federal (ids. 69394629, 69394633 e 69394634), de modo que, somente após estes esclarecimentos este juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente apresentando suposta imagem de sua residência, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido à luz do art.99, § 3º do CPC. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 – Da alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 Em sua tese defensiva, a parte promovida apresenta incidente de inconstitucionalidade para ser decidido em sede de controle difuso por este juízo.
Sustenta que a Lei nº 14.454/2022, que dispõe sobre a possibilidade de cobertura de tratamento não incluídos no rol de procedimentos da saúde suplementar, seria inconstitucional do ponto de vista material por violar o disposto no art. 199, §1º da Constituição Federal, uma vez que estaria sendo imposto às operadoras de planos de saúde privados obrigação maior do que aquela assumida pelo Estado em seu dever de garantir a saúde a todos, afrontando, por isso, o caráter complementar de assistência à saúde prestada pela iniciativa privada.
Tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF impetrada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas em face do art. 10, § 12 (em parte) e § 13, da Lei 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, com relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Até o presente momento, no entanto, não há julgamento.
A tese invocada pelo promovido se assemelha aos argumentos levados ao STF pela UNIDAS quando da propositura da ADI mencionada.
A discussão também se compara com a produzida no bojo das ADIs nº 7.088, 7.183, 7.193 e nas ADPFs nº 986 e 990, relacionadas à definição da natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Ressalto, inclusive, que o STF já havia decidido pelo arquivamento da ADI nº 7.193 e ADPFs 986 e 990, entendendo que com o advento da Lei nº 14.454/2022, a controvérsia em saber se o rol da ANS seria exemplificativo ou taxativo havia sido superada, não se observando qualquer inconstitucionalidade à época.
Vê-se que o tema foi e ainda é muito debatido nos tribunais superiores. É imperioso ressaltar que a Constituição da República elevou à saúde como direito fundamental e impôs ao poder público o dever de assegurar a sua proteção, promoção e recuperação.
Com essa intenção, o Sistema Único de Saúde foi constitucionalizado.
Em complementação à atuação estatal, foi facultado às pessoas jurídicas de direito privado a prestação de serviços de saúde, sendo que o poder público teria atuação na regulamentação, fiscalização e controle de serviços (arts. 197 e 199, §1º da CF).
Diante deste dever foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e editada a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros de saúde, estabelecendo “a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente as expensas da operadora contratada (...)”, conforme art. 1º, I da citada lei.
Foi atribuída competência à ANS para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656/1998.
Porém, mesmo com a possibilidade de inclusão periódica de novos tratamentos no rol de cobertura obrigatória, deve ser considerado que a evolução das tecnologias e da medicina nem sempre são acompanhados para disponibilização à população em tempo adequado, seja pelo sistema público ou privado, em especial no que se refere às formalidades exigidas para a verificação de viabilidade.
Nesse sentido, é de se entender pela constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022.
As alterações promovidas não estão retirando o caráter complementar dos planos de saúde, de modo que a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/98.
O que se consolidou, na verdade, foi o entendimento jurisdicional precedente em que a cobertura deverá ser garantida mesmo nas hipóteses em que o tratamento não estiver previsto no rol da ANS.
Ademais, as hipóteses de cobertura previstas fora do rol são excepcionais, devendo haver ainda comprovação da eficácia do tratamento à luz de evidências científicas ou recomendação da Conitec ou de órgão de tecnologia em saúde de renome internacional, sendo que deverá, ainda, ser indicado pelo profissional de saúde.
Quanto a alegação de que a medida também atinge o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, não vejo que esse argumento mereça prosperar.
A precificação dos planos de saúde é estipulada mediante análise atuarial de modo que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser garantido por meio de reajustes aplicáveis às mensalidades.
Cumpre asseverar que a sustentabilidade dos planos de saúde não se mostrou ameaçada enquanto vigorou a tese da taxatividade mitigada do STJ (EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP).
Por fim, não é demais lembrar que integra a função social dos planos de saúde a concretização de princípios constitucionais de mais alta relevância, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), direito à vida (art. 5º, caput, CF), à saúde (art. 6º, caput e art. 196, ambos da CF), além de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 70, V, ambos da CF).
Por todo o exposto, não observo afronta ao art. 199, §1º da CF, de modo que não acolho a tese de inconstitucionalidade e aplico a lei ao caso concreto. 2.2.2 – Da obrigatoriedade de fornecimento de tratamento pelo plano de saúde Superada a tese da inconstitucionalidade, passo a análise concreta do caso.
Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor.
Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que a promovente esteja dispensada de provar minimamente o seu direito.
Com efeito, a autora juntou aos autos laudo médico emitidos pela Dra.
Vanessa van der Linden (CRM 10642/PE) que indica a necessidade do tratamento pleiteado bem como o diagnóstico, assim como ineficiência de outros tratamentos.
A tese defensiva do réu se baseia na ausência de indicação do tratamento no rol da ANS.
Com o advento da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/98 resta superada a discussão acerca da taxatividade ou não do mencionado rol para obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos por parte dos planos de saúde., como dito antes.
Ao se analisar as alterações legislativas, tem-se que a Lei nº 9.656/98 passou a constar com a seguinte redação: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, em casos de procedimentos prescritos por médicos que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada pela operadora do plano de saúde desde que existam evidências científicas ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Logo, o rol da ANS não é mais taxativo, mas sim, exemplificativo.
Tal entendimento já é pacífico no TJPB.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL APÁTICA. necessidade de tratamento com ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA CORRENTE CONTINUA (TDCS).
NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRESIGNAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (...) O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. (...) (TJPB 0861665-06.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023).
A medicação prescrita é Purodiol 200mg/ml, 2 ml de 12 em 12 horas, sendo à base de Canabidiol. É importante destacar que o laudo fornecido pela médica assistente da autora está amparado no conceito de saúde baseada em evidências – SBE, quando destaca que “Maria Helena já fez uso de várias medicações para melhorar o comportamento (risperidona, aristab, topiramato, carbamazepina, depakene, venvanse, ritalina, atensina), sem boa resposta, sendo indicado iniciar canabidiol, prescrito Purodiol, com melhora importante do comportamento, o que vai possibilitar uma melhor evolução durante as terapias.” (id. 68340248). É verdade que o Tema 990 do STJ firmou tese no sentido de que “as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.
Porém, cabe a técnica de distinção (distinguishing) ao caso concreto.
Embora o medicamento indicado não tenha registro pela ANVISA, observa-se que a autora conseguiu cadastro para importação excepcional de produto derivado de canabis (id. 68340221) já nos moldes da Resolução ANVISA RDC 660/2022, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Daí também não se sustenta a alegação da ré em afirmar a ausência de obrigação de fornecimento do medicamento por se tratar de uso domiciliar.
Essa autorização, embora não implique em substituição do devido registro, evidencia a segurança sanitária do produto, de modo que pressupõe uma análise da agência reguladora quanto a sua segurança e eficácia.
O caso em tela, portanto, é diferente dos tratados nos REsp 1.712.163/SP e no REsp 1.726.563/SP, devendo ocorrer solução jurídica distinta da apresentada pelo STJ no precedente vinculante.
Especialmente no que diz respeito ao Canabidiol, o TJPB também já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LAUDO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO DE ÓLEO RICO EM CBO/THC AZUL LINHA CLÁSSICA.
CANABIDIOL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DISCIPLINADA PELA ANVISA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO INFANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente. - O paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e já fez uso de outros medicamentos que não apresentaram resultados significativos, sendo, portanto, patente a probabilidade do direito e o perigo de dano, posto que que a demora no fornecimento do fármaco pode ensejar o agravamento do estado de saúde do menor. - Agravo de instrumento desprovido. (...) (TJPB. 0821787-92.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) O TJDFT segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
CRIANÇA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
INDEVIDA. 1.
No caso em análise, o relatório médico de declarou que a parte agravante apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita do uso da medicação prescrita.
Não obstante tal necessidade, o agravante já fez uso de outros medicamentos que não apresentaram resultados significativos. 2.
Desse modo, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 3.
Recurso conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1625656, 07148611220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta evidente a obrigatoriedade do plano de saúde réu em fornecer o medicamento.
Quanto ao pedido de custeio do exame sequenciamento completo do exoma, vê-se que a parte ré apresentou guia autorizando o procedimento (id. 77438228).
Tem-se, portanto, o efeito satisfativo da tutela pleiteada. 2.2.3.
Do dano moral Já no que se refere ao pleito de dano moral, entendo que não assiste razão à autora.
Isso porque, o entendimento do STJ é no sentido de afastar a presunção de dano moral na hipótese de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, DJe 01/08/2016), já que a dúvida não configura ato ilícito capaz de gerar indenização (AgInt no AREsp 983.652/SP, Terceira Turma, DJe 02/02/2017).
No caso em tela, não vislumbro má-fé.
Vejo em verdade que a negativa foi dada a partir de uma interpretação equivocada, mas de certa forma razoável, do art. 10, V, e §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, além do entendimento pela inconstitucionalidade da Lei nº 14.454/2022. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a tutela de urgência concedida em decisão de id. 75514893, determinando que a parte promovida forneça à autora o medicamento Purodiol 200mg/ml, atualmente com dose de 4ml ao dia (6 vidros por mês), além de custeio do exame sequenciamento completo do exoma, esclarecendo que a parte autora deve arcar com o pagamento de co-participação, se estipulada em contrato.
O fornecimento da medicação deve observar a prescrição médica no que diz respeito à quantidade e dosagem.
Para isso, a parte promovente deve apresentar trimestralmente receita e laudo médico atualizado indicando a obrigação de continuidade do tratamento, bem como a dosagem, visto que se trata de medicação de uso contínuo e indeterminado (id. 84491713), tudo em conformidade com o teor do Enunciado nº 2 do FONAJUS.
Observo que a parte ré apresentou guia autorizando o exame sequenciamento completo do exoma (id. 77438228).
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno ainda a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:02
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:54
Juntada de informação
-
16/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803588-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A nota fiscal de Id 83961017 comprova que o plano de saúde promovido adquiriu 6 (seis) unidades do fármaco, portanto, cumprindo o que determinou a decisão que concedeu a tutela antecipada (Id 69935680).
Intimem-se as partes para dizer do interesse em conciliar, em 15 (quinze) dias, bem como para, em igual prazo, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:41
Determinada diligência
-
15/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 06:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:29
Juntada de informação
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:41
Juntada de informação
-
11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:45
Determinada diligência
-
04/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:19
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTAS FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2023 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:39
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:11
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:53
Juntada de informação
-
04/06/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA ANTAS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. A. F. - CPF: *29.***.*49-96 (AUTOR).
-
03/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. H. A. F. (*29.***.*49-96) e outro.
-
30/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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