TJPB - 0803363-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
13/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803363-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSA DUARTE DE ARAÚJO RÉU: SIMARA GOMES DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ROSA DUARTE DE ARAÚJO em face de SIMARA GOMES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é possuidora do imóvel situado à Rua Luiz Ferreira da Silva, n º 257, José Américo, CEP: 58074-723, nesta Capital, tendo adquirido em 15 de fevereiro de 2008.
Afirma que a promovida se interessou pelo imóvel e sugeriu que as partes fizessem uma troca dos imóveis e de forma verbal estabeleceram que se não gostassem da troca, a permuta seria desfeita.
Aduz que o acordo foi celebrado em 25/02/2022 e, no final do mês de agosto, a autora quis desfazer a troca, mas a demandada não aceitou e permanece no imóvel.
Ao final, pugnou pela reintegração de posse do imóvel.
Acostou documentos.
Em contestação, a parte promovida defende que o direito de arrependimento nos contratos verbais é de 7 (sete) dias.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 68929882).
Juntou documentos.
Manifestação da promovida para juntar o rol de testemunhas (ID: 70412903).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 70774884).
Termo de audiência (ID: 78747823), onde as partes afirmam ser possível destrocar os imóveis, mas discutem sobre a devolução de valores investidos como melhorias no apartamento.
Alegações finais da promovente (ID: 78926057) e da promovida (ID: 79128852).
Decisão do juízo para intimar a autora com o fito de comprovar a hipossuficiência (ID: 79140686).
A demandante cumpriu com o determinado (ID: 81362379).
Gratuidade judiciária indeferida à promovida (ID: 83803577).
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Gratuidade judiciária deferida à promovida (ID: 84679559).
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 98303227). É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Analisando o feito, vejo que não foi decidido sobre a gratuidade de justiça à parte autora, o que DEFIRO neste momento considerando a documentação apresentada.
Urge ressaltar, de início, que no caso em comento não se discute a propriedade, mas, sim, a posse.
Dessa forma, em se tratando de ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora a prova da posse anterior sobre o imóvel e da sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos do artigo 561 do C.P.C., in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” É de bom alvitre registrar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo o autor provar que foi esbulhado em sua posse.
A autora, desde o início do processo traz, de forma satisfativa, indícios verossímeis com os fatos narrados na exordial.
Vislumbro que no ID: 68293581 há a fatura de energia em nome da autora, comprovando a posse anterior.
Pois bem.
Por outro lado, a parte promovida traz uma contestação genérica em que não nega que houve a troca, sendo este fato, ponto incontroverso.
A demandada sustenta que o arrependimento só seria válido se ocorresse nos 7 dias após a permuta, tendo em vista o direito de arrependimento.
Todavia, não é crível que alguém faça uma mudança em 7 (sete) dias e constate que não gostou da troca realizada.
Em audiência, a parte promovida alega que gastou para reformar o imóvel da autora e pugna pela devolução dos valores.
Antes de debater este ponto, vejamos o conceito de posse precária: “A posse precária, em regra, constitui-se em situações jurídicas que geram a posse direta em que há quebra do dever de devolução da coisa” (LOUREIRO, 2009, p.1112) Vejamos que houve um acordo verbal entre as partes de voltarem ao status a quo, caso não gostassem da troca; todavia a parte promovida alega que gastou dinheiro em benfeitorias no imóvel.
Não é crível que a demandada tenha despendido pecúnia em reformas no imóvel sabendo que o negócio poderia ser desfeito.
Pelo exposto, não há como indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja posse é precária, tampouco sem provas nos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
REJEITADO.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA OU PERMANÊNCIA.
POSSE PRECÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1.
Nos termos do art. 561 do C.P.C, ao autor das demandas possessórias cabe o ônus de comprovar que exerceu os poderes inerentes sobre a propriedade anteriormente, independente do título dominial; a violação do seu direito possessório com sua respectiva data, bem como, a continuação ou perda da posse dependendo do tipo de violação, turbação ou esbulho. 2.
Pelo contexto fático e probatório dos presentes autos restou comprovada a posse prévia, sua perda, o esbulho e a data de sua ocorrência, portanto, imperiosa a reintegração de posse em favor do autor/apelante. 3.
Em análise ao pedido contraposto do requerido de manutenção de posse, dado o caráter dúplice das ações possessórias, ressalte-se que tendo ocorrido atos de mera permissão ou tolerância do proprietário para que o irmão utilizasse o imóvel, inexiste 'posse jurídica', nos termos do art. 1.208 doo CC. 4.
Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos do arts. 1.219 e 1.220, assim, no caso de possuidor de má-fé somente é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de especificação do tipo de benfeitoria, quantificação e/ou valoração desta não há que se falar em direito de ressarcimento.
Sentença reformada.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-GO - APL: 04435529120158090132 POSSE, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) Portanto, sendo possível constatar que a autora possuía posse anterior do imóvel -tanto pelos documentos acostados e testemunhas ouvidas em audiência, que afirmaram que a autora residia no imóvel há anos, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. É o entendimento dos Tribunais: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO.
De conformidade com o art. 561, N.C.P.C, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
Comprovados os requisitos, deve ser deferida a reintegração de posse.
Nos termos do art. 373, I do C.P.C, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se deferindo indenização por perdas e danos, se não comprovado o efetivo prejuízo. (TJ-MG - AC: 10400170040978002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - CONFIGURAÇÃO.
Para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse.
Comprovada a presença dos referidos requisitos, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse. (TJ- MG - AI: 05752290320228130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
II- A luz do art. 561, do C.P.C/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda.
III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator: João Câncio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para reintegrar a autora à posse do imóvel situado à Rua Luiz Ferreira da Silva, n º 257, José Américo, CEP: 58074-723, nesta Capital Assim, DETERMINO que a parte promovida desocupe o imóvel, objeto da lide, em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com o uso de força policial, se houver resistência.
Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo no percentual 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com cobrança suspensa por ser tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E.TJ/PB.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. – ATENÇÃO! CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2024 19:49
Declarada incompetência
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSA DUARTE DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800789-35.2024.8.15.0000
-
01/03/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de SIMARA GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:45
Juntada de Petição de informação
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803363-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual ao demandado.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMARA GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*26-09 (REU).
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SIMARA GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/09/2023 07:29
Determinada diligência
-
13/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2023 22:35
Juntada de Petição de razões finais
-
05/09/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:38
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSA DUARTE DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADMILDO ALVES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:15
Determinada diligência
-
24/03/2023 09:15
Outras Decisões
-
23/03/2023 06:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSA DUARTE DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 01:41
Decorrido prazo de SIMARA GOMES DA SILVA em 05/02/2023 12:00.
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:24
Determinada diligência
-
25/01/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803927-20.2022.8.15.0181
Otavio Ricardo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 19:20