TJPB - 0803665-47.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803665-47.2019.8.15.2001 AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA RÉU: BANCO FINASA BMC S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107681999), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária - 
                                            
12/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:28
Juntada de cálculos
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:10
Juntada de Ofício
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04/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:04
Juntada de Alvará
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803665-47.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré para, em 15 dias, apresentar conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento, para devolução do valor bloqueado a título de multa do art.523 do CPC e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 470,11.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:58
Juntada de Alvará
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10/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803665-47.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA EXECUTADO: BANCO FINASA BMC S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, após deixar de efetuar o pagamento do débito no prazo, teve valores bloqueados judicialmente.
Reconhecida a nulidade da intimação, a ré foi devidamente intimada e requereu a liberação dos valores já bloqueados, excluídos os montantes correspondentes à multa do art. 523 do CPC/2015 e aos honorários sucumbenciais, com posterior manifestação de concordância da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação foi devidamente satisfeita pela parte ré e (ii) definir se há direito à liberação do valor bloqueado, com a exclusão da multa do art. 523 do CPC/2015 e dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da obrigação principal, com a manifestação expressa de concordância da parte autora, satisfaz os requisitos do art. 924, II, do CPC/2015, extinguindo a execução.
A nulidade reconhecida na intimação inicial não obsta a validação do bloqueio realizado, desde que os valores sejam direcionados ao cumprimento da obrigação principal, e as quantias indevidas, como a multa do art. 523 do CPC/2015 e os honorários sucumbenciais, sejam devolvidas à parte ré.
A liberação de valores deve atender ao pedido da ré para serem expedidos os alvarás em favor do autor, respeitando-se os percentuais ajustados e excluindo-se a cobrança a título de multa e honorários.
Determinou-se a expedição de ofício à Vara de Sucessões para informar acerca dos valores disponíveis ao espólio em conta judicial vinculada, atendendo às necessidades da liquidação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença extingue a execução quando a obrigação é satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015.
A nulidade da intimação inicial não invalida o bloqueio judicial dos valores, desde que direcionados ao cumprimento da obrigação principal e corrigidas eventuais quantias indevidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual, intimada para pagamento do débito, a parte ré deixou de realizar depósito tempestivo, tendo sido determinado o bloqueio judicial dos valores devidos.
Após o bloqueio dos valores, a ré impugnou à execução sob o argumento de nulidade na intimação.
Em decisão de Id. 78669253, foi acolhida a impugnação e determinada a intimação da ré acerca da determinação de pagamento.
Considerando o valor já bloqueado, pugnou a ré pela liberação da quantia em favor do autor, para cumprimento da obrigação, retirando-se o valor decorrente da multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
No que se refere ao pedido formulado pela ré, na petição de id. 79457894, acerca da devolução do valor bloqueado a título da multa do art.523 do CPC e de honorários sucumbenciais, DEFIRO o pedido, para que seja liberado, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.238,62, conforme atualização apresentada pelo autor no id. 57313462.
Sendo assim, para liberação do valor bloqueado de Id. 58134962, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, levando-se em consideração o valor de R$ 2.238,62, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, no importe de 30% da quantia mencionada, e no modelo COVID (Id. 98597599).
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, apresentar conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento, para devolução do valor bloqueado a título de multa do art.523 do CPC e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 470,11.
OFICIE-SE a Vara de Sucessões da Capital, em relação ao processo de nº 0868214-03.2018.8.15.2001, para informar acerca dos valores disponíveis ao ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em conta judicial vinculada a este juízo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
03/12/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que é dever do advogado manter contato com o seu constituinte, mantendo-se atualizado das informações necessárias ao deslinde da causa, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado em petição última.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, cumprir a determinação contida no Id. 87022619.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:06
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA (AUTOR)
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10/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803665-47.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RETIFIQUE a escrivania o polo ativo desta ação para poder constar o ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, anexar documento de identificação do inventariante, bem como procuração atualizada em seu nome.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
13/03/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:50
Deferido o pedido de
 - 
                                            
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
11/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 17:21
Deferido o pedido de
 - 
                                            
02/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2022 08:05
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
29/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 11:22
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 07:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2022 01:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
17/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2022 08:30
Deferido o pedido de
 - 
                                            
02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2021 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 07:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2021 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/05/2021 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/04/2021 11:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2021 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
26/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 23:10
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
12/03/2021 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
01/12/2020 15:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2020 02:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/10/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/10/2020 14:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/09/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2020 16:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2020 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
30/06/2020 21:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
30/06/2020 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
29/04/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2020 15:57
Outras Decisões
 - 
                                            
04/06/2019 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2019 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/03/2019 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
21/02/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2019 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2019 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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