TJPB - 0803665-47.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803665-47.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA EXECUTADO: BANCO FINASA BMC S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, após deixar de efetuar o pagamento do débito no prazo, teve valores bloqueados judicialmente.
Reconhecida a nulidade da intimação, a ré foi devidamente intimada e requereu a liberação dos valores já bloqueados, excluídos os montantes correspondentes à multa do art. 523 do CPC/2015 e aos honorários sucumbenciais, com posterior manifestação de concordância da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação foi devidamente satisfeita pela parte ré e (ii) definir se há direito à liberação do valor bloqueado, com a exclusão da multa do art. 523 do CPC/2015 e dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da obrigação principal, com a manifestação expressa de concordância da parte autora, satisfaz os requisitos do art. 924, II, do CPC/2015, extinguindo a execução.
A nulidade reconhecida na intimação inicial não obsta a validação do bloqueio realizado, desde que os valores sejam direcionados ao cumprimento da obrigação principal, e as quantias indevidas, como a multa do art. 523 do CPC/2015 e os honorários sucumbenciais, sejam devolvidas à parte ré.
A liberação de valores deve atender ao pedido da ré para serem expedidos os alvarás em favor do autor, respeitando-se os percentuais ajustados e excluindo-se a cobrança a título de multa e honorários.
Determinou-se a expedição de ofício à Vara de Sucessões para informar acerca dos valores disponíveis ao espólio em conta judicial vinculada, atendendo às necessidades da liquidação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença extingue a execução quando a obrigação é satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015.
A nulidade da intimação inicial não invalida o bloqueio judicial dos valores, desde que direcionados ao cumprimento da obrigação principal e corrigidas eventuais quantias indevidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual, intimada para pagamento do débito, a parte ré deixou de realizar depósito tempestivo, tendo sido determinado o bloqueio judicial dos valores devidos.
Após o bloqueio dos valores, a ré impugnou à execução sob o argumento de nulidade na intimação.
Em decisão de Id. 78669253, foi acolhida a impugnação e determinada a intimação da ré acerca da determinação de pagamento.
Considerando o valor já bloqueado, pugnou a ré pela liberação da quantia em favor do autor, para cumprimento da obrigação, retirando-se o valor decorrente da multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
No que se refere ao pedido formulado pela ré, na petição de id. 79457894, acerca da devolução do valor bloqueado a título da multa do art.523 do CPC e de honorários sucumbenciais, DEFIRO o pedido, para que seja liberado, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.238,62, conforme atualização apresentada pelo autor no id. 57313462.
Sendo assim, para liberação do valor bloqueado de Id. 58134962, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, levando-se em consideração o valor de R$ 2.238,62, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, no importe de 30% da quantia mencionada, e no modelo COVID (Id. 98597599).
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, apresentar conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento, para devolução do valor bloqueado a título de multa do art.523 do CPC e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 470,11.
OFICIE-SE a Vara de Sucessões da Capital, em relação ao processo de nº 0868214-03.2018.8.15.2001, para informar acerca dos valores disponíveis ao ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em conta judicial vinculada a este juízo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/09/2021 07:57
Baixa Definitiva
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29/09/2021 07:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/09/2021 07:57
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 11:15
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:18
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *94.***.*35-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2021 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 20:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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03/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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