TJPB - 0804245-32.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 22:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA LAURIA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804245-32.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: RENATA DA SILVA LAURIA.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/07/2022, firmou contrato de empréstimo com a parte ré, tendo se comprometido a realizar o pagamento de 24 parcelas de R$ 85,94.
Para sua surpresa, contudo, em maio/2023, houve a inclusão de um desconto mensal de R$ 345,00 decorrente de um contrato de empréstimo não reconhecido a ser quitado em 98 parcelas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, recebendo a emenda à inicial e deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Em sede de reconvenção, a parte ré/reconvinte pugnou pela condenação da parte autora/reconvinda à devolução dos valores recebidos em razão da contratação objeto dos autos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Custas reconvencionais recolhidas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, tendo se comprometido a realizar o pagamento de 24 parcelas de R$ 85,94, mas, para sua surpresa, em maio/2023, houve a inclusão de um desconto mensal de R$ 345,00 decorrente de um contrato de empréstimo não reconhecido a ser quitado em 98 parcelas.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Nesse ponto, cumpre registrar que a parte ré, junto à contestação, apresentou cópia do contrato e das faturas do cartão de crédito consignado objeto dos autos.
No contrato firmado entre as partes, há tão somente previsão de 24 descontos no valor de R$ 85,94, não havendo nenhuma menção aos descontos realizados no importe de R$ 345,00.
Não obstante, nas faturas do cartão de crédito consignado não consta a utilização do respectivo cartão, tendo a parte ré, sem qualquer motivo aparente, iniciado, em agosto de 2023, descontos no valor de R$ 345,00 no contracheque da parte autora, gerando, inclusive, um crédito em favor da parte autora no valor R$ 1.035,00, eis que nas faturas consta que o saldo da fatura é negativo, isto é, indicando que houve pagamento a maior do que o devido.
Aponte-se, ainda, que os descontos relativos ao saque realizado pela parte autora continuaram normalmente a serem realizados, conforme se extrai das mesmas faturas apresentadas pela parte ré.
De tal modo, inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar a regularidade dos descontos realizados no importe de R$ 345,00.
Além disso, a parte ré, em momento algum, trouxe aos autos elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 350 e 373, II, ambos do CPC.
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Além disso, é inviável a exigência de que a parte autora produza prova constitutiva negativa, isto é, da inexistência da contratação.
No tocante à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Contudo, a indenização deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da parte ré e as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
Por fim, no tocante à reconvenção, considerando que a presente demanda não tem por escopo declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e do respectivo saque realizado pela parte autora, limitando-se a questionar os descontos a maior no importe de R$ 345,00, não há que se falar em retorno ao status quo ante, eis que a parte ré continua a realizar regularmente os descontos oriundos de tal contratação, cujo pagamento a parte autora não tenta se furtar.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Declarar a ilegais os descontos realizados pela parte ré na conta bancária da parte autora no importe de R$ 345,00 e condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em tal montante, a serem apurados em cumprimento de sentença, com atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2- Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no valor de R$ 345,00 realizados no contracheque da parte autora, bem como se abstenha de realizar a inclusão do nome dessa nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do contrato ora discutido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), isto é, a data do primeiro desconto realizado no valor de R$ 345,00, e atualização monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ).
Por outro lado, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804245-32.2023.8.15.2003 AUTOR: RENATA DA SILVA LAURIA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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