TJPB - 0803721-06.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803721-06.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NELI PEDRO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido constante na petição de Id 83935911, eis que o valor de R$ 1.571,98 (mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), em razão do DJO de Id 82612248 - Pág. 2, já foi liberado em favor da parte exequente, conforme disposto nos alvarás de Id's 83834789 e 83835763.
Intime-se o exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:46
Outras Decisões
-
26/12/2023 04:25
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:43
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 12:26
Juntada de cálculos
-
12/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 07:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803721-06.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NELI PEDRO DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NELI PEDRO DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Atente-se a escrivania que o valor de R$1.151,39 já fora depositado diretamente na conta corrente da parte exequente (Id 80906187).
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:21
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2023 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:02
Determinado o arquivamento
-
16/11/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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