TJPB - 0803683-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a expedição de alvarás, conforme determinação contida na Decisão ID 117479862, os quais encontram-se PENDENTES DE VALIDAÇÃO na plataforma BRBJus, conforme print comprovativo abaixo: -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:56
Outras Decisões
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01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO as partes para tomarem sobre o Acórdão prolatado em sede de recurso apelatório, ID 107294097; e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. -
07/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:45
Juntada de despacho
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30/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803683-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803683-39.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEF BENTO DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOEF BENTO DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO PAN, também devidamente qualificado.
Em novembro de 2016, ao tentar realizar uma transação comercial, através do crediário, o promovente deparou-se com duas inserções do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, sendo uma em virtude de solicitação do demandado, referente a uma hipotética dívida do seu financiamento.
Narra que inconformado com a “negativação” do banco promovido, o demandante entrou em contato com o demandado e foi informado de que a parcela com vencimento em 02 de outubro de 2016 estava em atraso.
Contudo, informa que a fatura foi paga em dia e o nome do autor se encontra injustamente inscrito no rol dos maus pagadores.
Assim, requer a concessão de liminar, determinando que o SERASA cancele os registros de inadimplência, lançados em nome do autor e em virtude de solicitação do demandado.
Requer ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 47952910) Concedida a tutela de urgência (ID 47952910) Extinção do processo por abandono (ID 58710346) Apelação interposta (ID 60912029) Provimento da apelação para anular a sentença proferida (ID 44287) A parte promovida apresentou contestação ao ID 83342444, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, impugnação à gratuidade judiciária, prescrição.
No mérito, informa que a parte autora firmou contrato de financiamento de veículos com pagamento de 36 parcelas de R$788,58 a ser liquidado no dia 02 de cada mês.
Informa que o pagamento das parcelas 24,25 e 26 em atraso.
Diante disso, informa a negativação da dívida e o consequente exercício regular do seu direito, de modo que pugna pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 85621821) Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 90891662 e ID 90601162). É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da falta de interesse de agir: Alega o promovido a inexistência de interesse de agir do autor, diante da ausência de tentativa de resolução da questão aqui tratada, na via administrativa.
No entanto, a falta de pleito administrativo, não consubstancia óbice ao exercício do direito de acesso à justiça.
Não existe exigência legal do prévio pleito administrativo como requisito para a tutela jurisdicional, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Da prejudicial de mérito- Prescrição: Alega o promovido que a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo em vista que o contrato fora firmado em 2015.
Inicialmente, destaco que a ação fora ajuizada em 2017.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é a data em que o consumidor toma ciência do registro.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes. 2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Do documento anexado ao ID 6401326, observa-se que o autor tomou ciência da inscrição quando da obtenção do extrato relativo ao registro.
Tal extrato fora emitido em 29.11.2016 (ID 6401326).
Assim, afasto a alegada prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Da negativação questionada: No caso em tela, a parte autora narra que o demandado efetuou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida quitada.
Neste passo, requereu a declaração de inexistência do débito inscrito, bem como indenização por danos morais, em face da alegada negativação indevida, situação que a fez buscar a tutela jurisdicional.
De início, no que toca ao Código de Defesa do Consumidor, entendo que esta compilação de normas se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, assim, de autêntica relação de consumo.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência.
No caso em apreço, à luz da narrativa constante da petição inicial, bem como as provas que com ela vieram encartadas, entendo que as alegações autorais são verossímeis, sendo aplicável a inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Do extrato anexado ao ID 6401326, nota-se que anotação, por parte do demandado, em desfavor do autor nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente, SERASA EXPERIAN.
O débito apontado, no valor de R$ 18.925,92, teve o seu vencimento em 02.10.2016, com disponibilização no SERASA em 07.11.2016.
Alega o autor que efetuou o pagamento da parcela, relativa ao apontamento questionada, na data do seu vencimento, razão pela qual entende descabido o registro no cadastro de inadimplentes.
Para comprovar sua alegação, juntou extrato de pagamento acostado ao ID 6401341.
Manifestando-se acerca do pleito autoral, o demandado alegou que o débito apontado diz respeito a contrato de financiamento firmado entre as partes, em outubro de 2015, com parcelas de R$ 788,58.
Informa que o autor não efetuou o pagamento das parcelas 24,25 e 26, razão pela qual ocorreu o apontamento.
Pois bem.
Contudo, do extrato anexado ao ID 83342447, nota-se que a parcela 24 tem vencimento em 02.10.2017.
Tal parcela, de fato, foi paga em atraso.
Contudo, do extrato do SERASA, nota-se que a parcela apontada tem vencimento em 02.10.2016 e que a disponibilização da restrição se deu em 07.11.2016.
Logo, o apontamento não foi gerado pela parcela com vencimento em outubro de 2017, mas sim outubro de 2016.
Nesse ponto, importante pontuar que a parcela de outubro de 2016 teve seu pagamento efetuado no dia 03.10.2016, consoante comprovante de pagamento anexado ao ID 6401341, bem como o próprio extrato apresentado pelo promovido ao ID 83342447.
Assim, embora o promovido comprove a ausência de pagamento tempestivo da parcela 24 (vencimento em 02.10.2017), esta não é objeto da demanda, tendo em vista que a restrição em desfavor do autor se deu em 07.11.2016, ou seja, antes do vencimento da referida parcela e diz respeito à parcela com vencimento 02.10.2016, a qual se comprovou o pagamento tempestivo, consoante mencionado acima.
Destaco ainda que o demandado não impugnou o extrato do SERASA apresentado pelo autor, não indicando a existência de erros materiais capazes de ilidir as afirmações autorais.
Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, faz-se necessário reconhecer a ilicitude da conduta do promovido de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, em virtude de parcela de financiamento já quitada.
Em demandas como a presente, cabe à fornecedora do serviço - no caso, a parte ré - a comprovação da existência de pendências financeiras que justifiquem a permanência de cobranças em desfavor da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Como se sabe, nos termos da legislação processual civil, cabe ao réu o ônus da impugnação específica, ou seja, deve o demandado refutar todos os fatos alegados na exordial, sob pena de torná-los incontroversos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO.
A cobrança indevida de débito já quitado dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor (TJ-MG - AC: 10701150091380002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ENVIO DE BOLETO POR E-MAIL.
PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que confirmou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 1.1.
Recurso aviado objetivando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à quitação das parcelas 31 a 36, vencidas a partir de junho de 2015, e seus efeitos. 2.1.
Em que pese o banco requerido alegar tenha o autor agido com culpa exclusiva e por isso não faria jus a nenhuma restituição, as provas dos autos demonstram exatamente o contrário. 2.2.
O boleto juntado pelo autor encontra-se formalmente regular e é legítimo. 2.3.
Ainda que haja divergência de CNPJ, nome ou endereço do banco tais situações não configuram ilicitude, pois não incumbe ao consumidor o conhecimento atualizado de endereços, nomes ou dados de empresas, presumindo-se a sua boa-fé. 2.4.
Além disso, o e-mail recebido pelo apelado foi encaminhado pelo próprio réu, o que confirma a veracidade das informações prestadas. 2.5.
Se a própria instituição financeira disponibilizou boleto a ser pago dentro da rede bancária conveniada, forçoso concluir que a quitação se deu de forma legal e correta. 2.6.
A atribuição de questionar a instituição financeira que recebeu o pagamento, quanto à transferência ou não do valor dado em pagamento, é também do requerido.
E se não o fez, deve arcar com as consequências da sua conduta omissiva. 2.7.
Não pode o réu pretender que o autor pague novamente por uma dívida que já está quitada, sendo que, a toda evidência, se o apelante não recebeu o valor pago, tal fato ocorreu por falha do seu próprio serviço. 2.8.
Assim, correta a declaração de inexistência de débito do autor perante o apelante. 2.9.
Dessa forma, restou demonstrada a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito (Serasa). 3.
Nesse contexto, irretocável a sentença que condenou a instituição financeira recorrente na obrigação de promover a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. 3.1.
A cobrança indevida oriunda de débito devidamente adimplido pelo consumidor configura falha na prestação dos serviços e enseja reparação por dano moral. 3.2.
Tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. 3.3.
Nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 3.4.
Nesse sentido, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pelo apelante, ensejando reparação por dano moral. 3.5.
O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos arts. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC. 3.6.
A verba compensatória deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.7.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 3.8.
O réu insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00, requerendo a sua redução para patamar razoável. 3.9.
De início cabe ressaltar que o réu equivoca-se quanto ao valor fixado na sentença, a título de danos morais, que não consiste no valor de R$ 7.000,00, como por ele afirmado em seu recurso, e sim em R$ 5.000,00. 3.10.
No caso, o valor da indenização arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) seguiu esses parâmetros. 3.11.
Portanto, não se tratando de valor exorbitante ou irrisório, o quantum indenizatório fixado na sentença merece ser mantido, por representar valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 00074581620168070009 DF 0007458-16.2016.8.07.0009, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, confirmando a tutela de urgência concedida, faz-se necessária a retirada, em definitivo, do nome do autor dos respectivos banco de dados do SERASA, em relação ao débito aqui questionado (ID 6401326 pág.1).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inscrição indevido do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Diante disso, reconhecido o dano moral no presente caso.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência já concedida, DETERMINAR a RETIRADA do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA) em relação ao débito aqui questionado (parcela com vencimento em 02.10.2016 do contrato de financiamento firmado entre as partes – ID (ID 6401326 pág.1), bem como CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, em razão dos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 SJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Transitada em julgado, LIQUIDE-SE consoante art. 523, §1º do NCPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803683-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
03/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803683-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:38
Decorrido prazo de JOEF BENTO DE LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 21:02
Juntada de diligência
-
03/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2020 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 10/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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