TJPB - 0802954-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBINSON MADRUGA FURTADO em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802954-02.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do exequente para novos requerimentos em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:40
Determinada diligência
-
14/05/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de ROBINSON MADRUGA FURTADO - CPF: *60.***.*29-15 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802954-02.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id 105642848 do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802954-02.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no ´prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:43
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:43
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802954-02.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores nas contas dos sócios Lecia Maria Pinto Pereira de Nogueira e Deocleciano Pinto Pereira, tendo em vista que a personalidade da pessoa jurídica difere da personalidade dos sócios e que há previsão de procedimento especializado no CPC para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O CPC é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nesse cenário, não tendo havido a instauração do competente incidente, deve a decisão recorrida ser anulada para preservar o devido processo legal e o contraditório constitucionalmente assegurados aos litigantes. 3.
Recurso provido. (0801114-49.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020). (gn).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A mera anotação de inatividade no cadastro do CNPJ não é suficiente para concluir que a pessoa jurídica não mais tem personalidade jurídica e deve ser sucedida no processo pelos sócios. 2.
Não é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada que ainda tem atividade econômica e está ativa no cadastro de pessoas jurídicas, possuindo personalidade jurídica, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade e demonstração dos seus requisitos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.247894-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023). (gn).
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/01/2024 18:48
Indeferido o pedido de ROBINSON MADRUGA FURTADO - CPF: *60.***.*29-15 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBINSON MADRUGA FURTADO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
27/09/2023 14:16
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:16
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/08/2023 08:38
Determinada diligência
-
05/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBINSON MADRUGA FURTADO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de CELETIVA CENTRO DE EXCELENCIA ESPORTIVA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:14
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:30
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2022 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 05:15
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de CELETIVA CENTRO DE EXCELENCIA ESPORTIVA LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:40
Decorrido prazo de ROBINSON MADRUGA FURTADO em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELETIVA CENTRO DE EXCELENCIA ESPORTIVA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REU).
-
07/02/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 03:31
Decorrido prazo de CELETIVA CENTRO DE EXCELENCIA ESPORTIVA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:45
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:33
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:49
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:11
Outras Decisões
-
23/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBINSON MADRUGA FURTADO - CPF: *60.***.*29-15 (AUTOR).
-
09/06/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 09:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/05/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2020 07:17
Declarada incompetência
-
15/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 19:45
Declarada incompetência
-
20/04/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802850-39.2023.8.15.0181
Vera Lucia Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 14:34
Processo nº 0802805-03.2017.8.15.0001
Andre Fortunato Camargo
Adao Azevedo
Advogado: Vanessa Aparecida Ribeiro Camargo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2017 10:53
Processo nº 0802815-23.2022.8.15.0211
Joaquim Rosado
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 16:59
Processo nº 0802551-45.2021.8.15.0371
Ministerio Publico
Jose Ferreira de Lima
Advogado: Robevaldo Queiroga da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0802891-63.2022.8.15.0141
Maria Socorro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 09:51