TJPB - 0802891-63.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:36
Juntada de Alvará
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10/09/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802891-63.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SOCORRO DA SILVA Endereço: Sítio Monte Flor, S/N,, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av.
Padre Inácio de Almeida, S/N, Bairro Novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA SOCORRO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, o banco promovido apresentou comprovante de pagamento, tendo a promovente concordado com os valores e requerido a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como envie ao Banco do Brasil para pagamento.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 03:01
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 05:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 16:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 09/05/2023 23:59.
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14/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2023 08:44
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *60.***.*27-34 (AUTOR).
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14/11/2022 06:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *60.***.*27-34 (AUTOR).
-
01/10/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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29/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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