TJPB - 0802972-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de esclarecimento
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Informações
-
12/03/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JURANDY LUIZ FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:08
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimo as partes, através de seus advogados via DEJAN, da decisão adiante transcrita: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802972-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JURANDY LUIZ FERREIRA em face do ITAU CONSIGNADO S.A e do BANCO FICSA.
Intimadas à especificação de provas, o Promovente requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (Id. 70597711).
Os Promovidos requereram o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para juntar extrato do período de transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivada em nome da parte autora, a partir de 05/2018 (Id. 71121124 e 71494059).
Após, o autor informou que o Banco Itaú estava descumprindo a liminar, requerendo a majoração da multa já fixada (Id. 76503318).
Ato contínuo o Banco Itaú informou que a obrigação havia sido devidamente cumprida (Id. 78175386).
Após, foi nomeado perito no Id. 80827298, tendo sido atribuído ao autor o depósito dos honorários periciais.
Na Decisão de Id. 102284086 foi fixado o valor da perícia em R$ 370,00.
Por fim, o perito nomeado requereu a dispensa da função pericial, por motivo de saúde (Id. 107031596).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observo que houve equívoco na Decisão de Id. 80827298, que determinou que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte autora. É que, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as Decisões de Id. 80827298 e 102284086, determinando o desentranhamento delas dos autos, bem como para atribuir ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Considerando que foi apresentado pedido de dispensa pelo perito nomeado no Id. 107031596, em razão da comprovada impossibilidade de continuar desempenhando a ocupação designada.
Isto posto, nomeio, em substituição a ele, o(a) Sr(a).
TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do telefone: (83) 99636-0747 ou pelo e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) Se necessário, INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, uma vez que já consta no Id. 93711017 o depósito do valor de R$ 1.470,00; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Outrossim, quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial.
Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental.
Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin).
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu.
Em tempo, determino, ainda, ao cartório o cumprimento da seguinte diligência: a) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 71494059, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no referido prazo, apresentar os extratos bancários de sua conta bancária do período mencionado, assegurado o necessário sigilo; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 08:11
Juntada de Informações
-
21/02/2025 16:24
Determinada diligência
-
21/02/2025 16:24
Nomeado perito
-
21/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2024 11:56
Determinada diligência
-
19/10/2024 11:56
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 22:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:08
Publicado Outros Documentos em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:07
Nomeado perito
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 06:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2022 14:05
Juntada de Informações
-
03/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2021 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2021 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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