TJPB - 0802972-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimo as partes, através de seus advogados via DEJAN, da decisão adiante transcrita: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802972-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JURANDY LUIZ FERREIRA em face do ITAU CONSIGNADO S.A e do BANCO FICSA.
Intimadas à especificação de provas, o Promovente requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (Id. 70597711).
Os Promovidos requereram o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para juntar extrato do período de transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivada em nome da parte autora, a partir de 05/2018 (Id. 71121124 e 71494059).
Após, o autor informou que o Banco Itaú estava descumprindo a liminar, requerendo a majoração da multa já fixada (Id. 76503318).
Ato contínuo o Banco Itaú informou que a obrigação havia sido devidamente cumprida (Id. 78175386).
Após, foi nomeado perito no Id. 80827298, tendo sido atribuído ao autor o depósito dos honorários periciais.
Na Decisão de Id. 102284086 foi fixado o valor da perícia em R$ 370,00.
Por fim, o perito nomeado requereu a dispensa da função pericial, por motivo de saúde (Id. 107031596).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observo que houve equívoco na Decisão de Id. 80827298, que determinou que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte autora. É que, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as Decisões de Id. 80827298 e 102284086, determinando o desentranhamento delas dos autos, bem como para atribuir ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Considerando que foi apresentado pedido de dispensa pelo perito nomeado no Id. 107031596, em razão da comprovada impossibilidade de continuar desempenhando a ocupação designada.
Isto posto, nomeio, em substituição a ele, o(a) Sr(a).
TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do telefone: (83) 99636-0747 ou pelo e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) Se necessário, INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, uma vez que já consta no Id. 93711017 o depósito do valor de R$ 1.470,00; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Outrossim, quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial.
Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental.
Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin).
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu.
Em tempo, determino, ainda, ao cartório o cumprimento da seguinte diligência: a) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 71494059, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no referido prazo, apresentar os extratos bancários de sua conta bancária do período mencionado, assegurado o necessário sigilo; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/10/2022 06:05
Baixa Definitiva
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25/10/2022 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2022 06:05
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:33
Conhecido o recurso de JURANDY LUIZ FERREIRA - CPF: *36.***.*98-34 (APELANTE) e provido
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26/09/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:00
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 22:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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