TJPB - 0803055-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JORDANA SANTOS FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:34
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:57
Determinada diligência
-
02/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:39
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de JORDANA SANTOS FERNANDES - CPF: *08.***.*66-96 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
24/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 09:45
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803055-68.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: JORDANA SANTOS FERNANDES.
EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JORDANA SANTOS FERNANDES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: "1-Condenar, solidariamente, as empresas rés ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora para aquisição do produto, da garantia estendida e instalação do aparelho defeituoso, os quais alcançam a quantia de de R$ 2.787,90 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento; 2- Condenar, solidariamente, as empresas rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; 3- Determinar que as empresas rés, no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciem a coleta do produto defeituoso na residência da parte autora, viabilizando, assim, o retorno ao status quo ante de ambas as partes." Em razão de apelação interposta pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, o E.
TJPB deu parcial provimento para reduzir a prestação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo integralmente os demais capítulos da sentença.
A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA depositou em juízo o valor de R$ 10.632,56 (id. 81933282).
A exequente informou que o depósito não foi integral, restando adimplir a quantia de R$ 911,40.
Despacho determinando que o Cartório proceda com o cálculo das custas finais, e intimando a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir as custas finais e o saldo remanescente apontado pela parte autora, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de penhora online e outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Dívida atualizada para o importe de R$ 12.690,48.
A executada, em 01/07/2024, depositou o valor de R$ 911,00.
Petição da parte exequente pugnando a incidência de multa sobre o valor não adimplido, cujo saldo remanescente foi atualizado, bem como a expedição de alvarás sobre o que já foi depositado.
Intimada para adimplir as custas finais, a parte executada restou silente.
Petição da parte exequente requerendo a incidência de multa sobre o saldo remanescente atualizado, a realização de bloqueio via SISBAJUD sobre esse montante, bem como a expedição de alvarás referentes aos valores já depositados. É o relatório.
Decido.
Verifico que já foi depositada a quantia de R$ 10.632,56 (id. 81933282), que deve ser, ante o reconhecimento do direito pautado em título executivo judicial, revertido em favor da parte autora e de seu causídico.
Contudo, conforme cálculos apresentados e juntados aos autos pela parte exequente, permaneceu pendente o depósito remanescente de R$ 911,40, o qual foi realizado posteriormente, de forma intempestiva.
Dessa forma, o valor da dívida foi atualizado para R$ 12.690,48.
Considerando que a parte executada efetuou um depósito insuficiente, no valor de R$ 10.632,56, o exequente pugnou pela cobrança da diferença já atualizada, inserindo em seus cálculos o valor total da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não cabe ao credor pugnar pela atualização de valores já depositados em juízo, o que é vedado pelo C.
STJ em precedente de natureza vinculante, in verbis: A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line(Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado.
A parte exequente é quem teria que apresentar requerimento para agilizar essa transferência.
Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e correção monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.
Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.763.569-RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 27/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
No caso concreto, não houve o adimplemento de saldo remanescente.
Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, a atualização monetária deve se dar apenas sobre a quantia de R$ 911,40, e não sobre todo valor, com risco de transgredir, inclusive, a Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Para não pairar dúvidas, reitero: quando a serventia procedeu com a atualização, considerou o valor total, incluindo o que já fora depositado pelo executado.
Sendo assim, o exequente requereu apenas o bloqueio da diferença (considerando o que já foi depositado); entretanto, nos seus cálculos, ao efetuar a diferença, utilizou as correções monetárias que incidem, também, sobre o que já foi dado pelo executado, o que é vedado pelo julgado e súmula acima colacionados.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar, nos moldes e datas utilizados na certidão de id. 90719150, apenas a quantia de R$ 911,40; deve considerar em seu cálculo o que já foi depositado, embora de maneira intempestiva; após, fazer incidir sobre o valor remanescente atualizado a multa prevista no art. 523 do CPC e desde já indicar o montante a ser destinado a ela e ao seu causídico; 2- Intime a executada para emitir a guia atualizada, evitando desta forma que decorra a data do vencimento da guia, através do site www.tjpb.jus.br/custas-judiciais, devendo considerar o cálculo efetuado ao id. 90719150; 3- Após, intime a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais e o saldo remanescente apontado pela parte autora, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de penhora online e outras medidas constritivas que se fizerem necessárias; 4- Adimplido o saldo remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o montante a ser destinado a ela e ao seu causídico e, após, expeçam os respectivos alvarás 5- Apresentada impugnação, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 6- Recolhidas as custas e adimplido o saldo remanescente, venham os autos conclusos para elaboração de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:58
Determinada diligência
-
04/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JORDANA SANTOS FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:20
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802782-08.2016.8.15.2001
Maria Nazare Cosmo do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 11:19
Processo nº 0802780-21.2022.8.15.0031
Maria da Penha Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 11:08
Processo nº 0802972-92.2021.8.15.2001
Jurandy Luiz Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 14:00
Processo nº 0802727-30.2020.8.15.0251
Sonia Martins de Medeiros
Fernando Vaccari
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2020 15:10
Processo nº 0802945-40.2020.8.15.2003
Maria do Carmo Sousa dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2020 18:43