TJPB - 0803055-68.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803055-68.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: JORDANA SANTOS FERNANDES.
EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JORDANA SANTOS FERNANDES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: "1-Condenar, solidariamente, as empresas rés ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora para aquisição do produto, da garantia estendida e instalação do aparelho defeituoso, os quais alcançam a quantia de de R$ 2.787,90 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento; 2- Condenar, solidariamente, as empresas rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento; 3- Determinar que as empresas rés, no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciem a coleta do produto defeituoso na residência da parte autora, viabilizando, assim, o retorno ao status quo ante de ambas as partes." Em razão de apelação interposta pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, o E.
TJPB deu parcial provimento para reduzir a prestação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo integralmente os demais capítulos da sentença.
A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA depositou em juízo o valor de R$ 10.632,56 (id. 81933282).
A exequente informou que o depósito não foi integral, restando adimplir a quantia de R$ 911,40.
Despacho determinando que o Cartório proceda com o cálculo das custas finais, e intimando a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir as custas finais e o saldo remanescente apontado pela parte autora, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de penhora online e outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Dívida atualizada para o importe de R$ 12.690,48.
A executada, em 01/07/2024, depositou o valor de R$ 911,00.
Petição da parte exequente pugnando a incidência de multa sobre o valor não adimplido, cujo saldo remanescente foi atualizado, bem como a expedição de alvarás sobre o que já foi depositado.
Intimada para adimplir as custas finais, a parte executada restou silente.
Petição da parte exequente requerendo a incidência de multa sobre o saldo remanescente atualizado, a realização de bloqueio via SISBAJUD sobre esse montante, bem como a expedição de alvarás referentes aos valores já depositados. É o relatório.
Decido.
Verifico que já foi depositada a quantia de R$ 10.632,56 (id. 81933282), que deve ser, ante o reconhecimento do direito pautado em título executivo judicial, revertido em favor da parte autora e de seu causídico.
Contudo, conforme cálculos apresentados e juntados aos autos pela parte exequente, permaneceu pendente o depósito remanescente de R$ 911,40, o qual foi realizado posteriormente, de forma intempestiva.
Dessa forma, o valor da dívida foi atualizado para R$ 12.690,48.
Considerando que a parte executada efetuou um depósito insuficiente, no valor de R$ 10.632,56, o exequente pugnou pela cobrança da diferença já atualizada, inserindo em seus cálculos o valor total da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não cabe ao credor pugnar pela atualização de valores já depositados em juízo, o que é vedado pelo C.
STJ em precedente de natureza vinculante, in verbis: A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line(Sisbajud) não pode ser imputada ao devedor executado.
A parte exequente é quem teria que apresentar requerimento para agilizar essa transferência.
Desse modo, nos casos em que há demora na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, não há como se imputar responsabilidade à parte executada o pagamento de juros de mora e correção monetária pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.
Trata-se de prejuízo que o devedor não deu causa.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.763.569-RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 27/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
No caso concreto, não houve o adimplemento de saldo remanescente.
Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, a atualização monetária deve se dar apenas sobre a quantia de R$ 911,40, e não sobre todo valor, com risco de transgredir, inclusive, a Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Para não pairar dúvidas, reitero: quando a serventia procedeu com a atualização, considerou o valor total, incluindo o que já fora depositado pelo executado.
Sendo assim, o exequente requereu apenas o bloqueio da diferença (considerando o que já foi depositado); entretanto, nos seus cálculos, ao efetuar a diferença, utilizou as correções monetárias que incidem, também, sobre o que já foi dado pelo executado, o que é vedado pelo julgado e súmula acima colacionados.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar, nos moldes e datas utilizados na certidão de id. 90719150, apenas a quantia de R$ 911,40; deve considerar em seu cálculo o que já foi depositado, embora de maneira intempestiva; após, fazer incidir sobre o valor remanescente atualizado a multa prevista no art. 523 do CPC e desde já indicar o montante a ser destinado a ela e ao seu causídico; 2- Intime a executada para emitir a guia atualizada, evitando desta forma que decorra a data do vencimento da guia, através do site www.tjpb.jus.br/custas-judiciais, devendo considerar o cálculo efetuado ao id. 90719150; 3- Após, intime a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as custas finais e o saldo remanescente apontado pela parte autora, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de penhora online e outras medidas constritivas que se fizerem necessárias; 4- Adimplido o saldo remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o montante a ser destinado a ela e ao seu causídico e, após, expeçam os respectivos alvarás 5- Apresentada impugnação, intime a parte autora para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 6- Recolhidas as custas e adimplido o saldo remanescente, venham os autos conclusos para elaboração de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
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27/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JORDANA SANTOS FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:43
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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