TJPB - 0802756-28.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente, fazer conclusão. -
20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:05
Juntada de cálculos
-
20/08/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 14:04
Juntada de informação
-
01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802756-28.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS FELIPE DA ROCHA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de CINCO dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE, nos termos da decisão ID 108040865.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
26/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:15
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802756-28.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ELIAS FELIPE DA ROCHA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A promovida foi condenada a efetuar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (06/05/2024) pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e a permanecer custeando, sem limites de sessões, as terapias/tratamentos prescritos pela médica que acompanha o autor, excluindo-se a obrigação do plano de saúde demandado em custear qualquer tratamento que não seja prestado por profissionais da saúde, à exemplo da musicoterapia e hidroterapia, assim como o psicopedagogo e analista comportamental, em ambiente domiciliar e escolar e/ou por profissionais que não sejam da área de saúde, restringindo-se a competência/obrigação do plano de saúde ao custeio de todos os tratamentos indicados a parte autora e desde que prestados por profissionais de saúde, devendo, ainda, ser observada a necessidade de reavaliação do programa e resultados a cada 06 (seis) meses.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o plano de saúde promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Assevera que o valor correto da condenação é de R$ 14.979,34, havendo um excesso de R$ 2.731,33 e que a diferença existe porque a autora utilizou a data da citação para aplicar a correção monetária, em vez da data do arbitramento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
Efetuou o depósito judicial da quantia de RF 17.710,67.
Intimado, o impugnado quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da impugnação gira em torno do valor efetivamente devido pelo executado.
O valor executado é de R$ 16.475,04 referente ao principal e R$ 1.235,63, aos honorários.
Pois bem.
A sentença parcialmente reformada pelo TJPB e transitada em julgado condenou o promovido a efetuar, a parte autora, o pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a.m. a partir a partir da citação.
A citação se deu em 14/06/2021, data em que o sistema registro ciência, conforme se observa da aba de expedientes: A condenação foi arbitrada em 06/05/2024 (ID: 92526106 - Pág. 10).
Sem muitos esforços, observa-se que os cálculos da exequente, de fato, estão em desacordo com o julgado, isto porque, aplicou INPC a partir de 22/06/2021.
Ao realizar o cálculo, utilizando-se da calculadora disponibilizada no site do TJ/PB, de acordo com o julgado, tem-se que o valor devido pelo plano de saúde executado, em 01/10/2024 (data em que foi realizado o depósito judicial - ID: 102820740 - Pág. 1), referente ao dano moral, é de R$ 14.184,18: Não houve impugnação acerca dos honorários sucumbenciais executados no valor de R$ 1.235,63.
Logo, o valor total devido da condenação é de R$ 15.419,81 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).
O depósito judicial do valor executado foi efetuado em 01/10/2024, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ocorrida em 20/09/2024: Portanto, descabida a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do C.P.C.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, quanto ao dano moral, de R$ 2.290,86 (dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 01/10/2024 (data em que foi efetuado o depósito judicial da condenação), a quantia total de R$ 15.419,81 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). sendo: R$ 14.184,18 referente ao principal e R$ 1.235,63, aos honorários sucumbenciais e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 2.290,86), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa das partes com esta sentença, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 14.184,18, em favor da parte autora; R$ 1.235,63 em favor do advogado da parte autora e o saldo remanescente em favor do plano de saúde promovido.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente, fazer conclusão.
Ficam as partes e o Ministério Público intimados desta sentença.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 08:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802756-28.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ELIAS FELIPE DA ROCHA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos, etc. 1) INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C., observando as alterações operadas pelo acórdão; 2) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 3) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 4) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 5) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:18
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/12/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de memoriais
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 29/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:29
Juntada de petição inicial
-
01/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
17/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 22:58
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 02:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2021 20:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 14:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
30/05/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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