TJPB - 0802756-28.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802756-28.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ELIAS FELIPE DA ROCHA EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A promovida foi condenada a efetuar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (06/05/2024) pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e a permanecer custeando, sem limites de sessões, as terapias/tratamentos prescritos pela médica que acompanha o autor, excluindo-se a obrigação do plano de saúde demandado em custear qualquer tratamento que não seja prestado por profissionais da saúde, à exemplo da musicoterapia e hidroterapia, assim como o psicopedagogo e analista comportamental, em ambiente domiciliar e escolar e/ou por profissionais que não sejam da área de saúde, restringindo-se a competência/obrigação do plano de saúde ao custeio de todos os tratamentos indicados a parte autora e desde que prestados por profissionais de saúde, devendo, ainda, ser observada a necessidade de reavaliação do programa e resultados a cada 06 (seis) meses.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o plano de saúde promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Assevera que o valor correto da condenação é de R$ 14.979,34, havendo um excesso de R$ 2.731,33 e que a diferença existe porque a autora utilizou a data da citação para aplicar a correção monetária, em vez da data do arbitramento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
Efetuou o depósito judicial da quantia de RF 17.710,67.
Intimado, o impugnado quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da impugnação gira em torno do valor efetivamente devido pelo executado.
O valor executado é de R$ 16.475,04 referente ao principal e R$ 1.235,63, aos honorários.
Pois bem.
A sentença parcialmente reformada pelo TJPB e transitada em julgado condenou o promovido a efetuar, a parte autora, o pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, atualizados pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a.m. a partir a partir da citação.
A citação se deu em 14/06/2021, data em que o sistema registro ciência, conforme se observa da aba de expedientes: A condenação foi arbitrada em 06/05/2024 (ID: 92526106 - Pág. 10).
Sem muitos esforços, observa-se que os cálculos da exequente, de fato, estão em desacordo com o julgado, isto porque, aplicou INPC a partir de 22/06/2021.
Ao realizar o cálculo, utilizando-se da calculadora disponibilizada no site do TJ/PB, de acordo com o julgado, tem-se que o valor devido pelo plano de saúde executado, em 01/10/2024 (data em que foi realizado o depósito judicial - ID: 102820740 - Pág. 1), referente ao dano moral, é de R$ 14.184,18: Não houve impugnação acerca dos honorários sucumbenciais executados no valor de R$ 1.235,63.
Logo, o valor total devido da condenação é de R$ 15.419,81 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).
O depósito judicial do valor executado foi efetuado em 01/10/2024, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ocorrida em 20/09/2024: Portanto, descabida a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do C.P.C.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, quanto ao dano moral, de R$ 2.290,86 (dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 01/10/2024 (data em que foi efetuado o depósito judicial da condenação), a quantia total de R$ 15.419,81 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). sendo: R$ 14.184,18 referente ao principal e R$ 1.235,63, aos honorários sucumbenciais e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 2.290,86), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa das partes com esta sentença, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 14.184,18, em favor da parte autora; R$ 1.235,63 em favor do advogado da parte autora e o saldo remanescente em favor do plano de saúde promovido.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente, fazer conclusão.
Ficam as partes e o Ministério Público intimados desta sentença.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/06/2024 12:05
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS FELIPE DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:04
Conhecido o recurso de ELIAS FELIPE DA ROCHA - CPF: *20.***.*52-51 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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