TJPB - 0802821-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802821-92.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento nº 0825227-28.2024.8.15.0000, entendeu pela inexistência de descumprimento contratual, ressaltando que o ônus da prova incumbia ao exequente e que não foram apresentados elementos capazes de infirmar o cumprimento tempestivo da obrigação assumida pelo banco.
Diante disso, mantendo-se inalterada a decisão de id. 102292905, intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo legal.
Não havendo novos requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:36
Juntada de informação
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31/07/2025 22:29
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:45
Juntada de informação
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11/02/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 17:05
Determinada diligência
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11/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:06
Juntada de informação
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os autos até que sobrevenham informações do agravo interposto, sob n. 0802821-92.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802821-92.2022.8.15.2001
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29/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:23
Juntada de informação
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após a sentença (id. 66035538), que declarou a inexigibilidade dos débitos provenientes do contrato de empréstimo consignado n.º *68.***.*73-26-21, mantida pelo segundo grau (id. 81734932), as partes firmaram acordo ao id. 86492610 para por fim ao cumprimento de sentença, homologado pelo juízo ao id. 87349533.
Ato contínuo, o exequente, peticionou informando o descumprimento de acordo realizado.
Intimado, o executado, aduziu que não descumpriu o acordado.
Analisando os autos, verifico que a cláusula 5, da minuta de acordo ao id. 86492610 dispõe que o contrato seria cancelado em 15 dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo.
Durante o período para cumprimento do acordo, isto é, pagamento da indenização, honorários e cancelamento do contrato, ocorreu novo desconto de parcela empréstimo.
Observo, assim, que o desconto efetuado ainda estava dentro no prazo que as partes acertaram para o cancelamento do contrato.
A minuta de acordo assinada não determinou que o cancelamento do contrato seria imediato, mas sim dentro do prazo de 15 dias úteis, portanto, não existiu descumprimento do acordo, visto que a cláusula era de conhecimento do advogado do exequente, que anuiu com a minuta apresentada.
Assim, ante a inexistência de descumprimento, indefiro o pedido do exequente ao id. 93818946.
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 15 dias, e, não existindo recursos, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 14:19
Indeferido o pedido de SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *58.***.*15-91 (APELANTE)
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13/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/10/2024 12:51
Juntada de informação
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição do id.93818946, mediante a qual o autor aponta que "restou indevido o desconto realizado após o protocolo do acordo, devendo o banco promovido ressarcir o autor em dobro pela quantia descontada no mês de março/2024, a ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento," intime-se o banco para esclarecer a situação exposta e, se for o caso, efetuar o depósito judicial do valor reclamado, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:09
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:11
Juntada de informação
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16/07/2024 01:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alegado pelo autor descumprimento do acordo (id. 89699663), verifico que a intimação referente ao despacho de id. 90790252 foi direcionada à parte promovida e não ao seu advogado, o que é válido, tendo em vista que a intimação para o ato se dá em nome da parte, de sorte que o advogado habilitado nos autos (id. 89359543) tem acesso à intimação.
Assim decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão do sistema em 10/06/2024, tendo a parte autora requerido nova intimação do promovido para pagar em dobro os valores descontados de seu contracheque nos meses de dezembro/2023 a março/2024 (id. 91960927), tendo a parte promovida se manifestado, espontaneamente, aduzindo inocorrência de descumprimento do acordado, id. 93326592.
Pelo exposto, antes de dirimir acerca de descumprimento ou não do acordo, intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição do promovido de id. 93326592, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
14/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 10:37
Determinada diligência
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05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:02
Juntada de informação
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12/06/2024 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 89699663.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:48
Determinada diligência
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21/05/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:34
Juntada de informação
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17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA ECONOMIA DECIP/SGP em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco CETELEM para, no prazo de 5 dias, informar a fonte pagadora do exequente/autor, SEVERINO FELIPE DA SILVA, a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto destes autos, fazendo prova da comunicação realizada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:27
Determinada diligência
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01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:54
Juntada de informação
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:10
Juntada de Ofício
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21/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:18
Juntada de Alvará
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20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por SEVERINO FELIPE DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 86492610, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 86492610, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do réu correspondente ao valor depositado ao id. 83840068, conforme requerido ao id. 86492610, alínea 4 do acordo.
Sem custas finais.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 22:30
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 22:30
Homologada a Transação
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01/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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24/02/2024 16:41
Juntada de informação
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:51
Juntada de Ofício
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:04
Juntada de informação
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Ofício
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30/01/2024 09:29
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:29
Outras Decisões
-
30/01/2024 02:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:00
Deferido o pedido de
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14/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:26
Juntada de informação
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:25
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 18:25
Determinada diligência
-
08/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão de prevenção
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03/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:52
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:33
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:22
Juntada de informação
-
07/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 07:24
Juntada de Informações
-
31/01/2022 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FELIPE DA SILVA (*58.***.*15-91).
-
26/01/2022 21:55
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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