TJPB - 0802821-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802821-92.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no agravo de instrumento nº 0825227-28.2024.8.15.0000, entendeu pela inexistência de descumprimento contratual, ressaltando que o ônus da prova incumbia ao exequente e que não foram apresentados elementos capazes de infirmar o cumprimento tempestivo da obrigação assumida pelo banco.
Diante disso, mantendo-se inalterada a decisão de id. 102292905, intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo legal.
Não havendo novos requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os autos até que sobrevenham informações do agravo interposto, sob n. 0802821-92.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após a sentença (id. 66035538), que declarou a inexigibilidade dos débitos provenientes do contrato de empréstimo consignado n.º *68.***.*73-26-21, mantida pelo segundo grau (id. 81734932), as partes firmaram acordo ao id. 86492610 para por fim ao cumprimento de sentença, homologado pelo juízo ao id. 87349533.
Ato contínuo, o exequente, peticionou informando o descumprimento de acordo realizado.
Intimado, o executado, aduziu que não descumpriu o acordado.
Analisando os autos, verifico que a cláusula 5, da minuta de acordo ao id. 86492610 dispõe que o contrato seria cancelado em 15 dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo.
Durante o período para cumprimento do acordo, isto é, pagamento da indenização, honorários e cancelamento do contrato, ocorreu novo desconto de parcela empréstimo.
Observo, assim, que o desconto efetuado ainda estava dentro no prazo que as partes acertaram para o cancelamento do contrato.
A minuta de acordo assinada não determinou que o cancelamento do contrato seria imediato, mas sim dentro do prazo de 15 dias úteis, portanto, não existiu descumprimento do acordo, visto que a cláusula era de conhecimento do advogado do exequente, que anuiu com a minuta apresentada.
Assim, ante a inexistência de descumprimento, indefiro o pedido do exequente ao id. 93818946.
Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 15 dias, e, não existindo recursos, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 89699663.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
20/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802821-92.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: SEVERINO FELIPE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por SEVERINO FELIPE DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 86492610, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 86492610, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do réu correspondente ao valor depositado ao id. 83840068, conforme requerido ao id. 86492610, alínea 4 do acordo.
Sem custas finais.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 18:10
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:45
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. (REPRESENTANTE) e SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *58.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 21:37
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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