TJPB - 0802169-76.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802169-76.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: CICERO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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25/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802169-76.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: CICERO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos e etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 109456085).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se o pertinente alvará judicial em favor do demandante.
Custas finais impostas ao demandante na fase de conhecimento, com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedido o alvará, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/05/2025 11:15
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 05:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802169-76.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CICERO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:56
Processo Desarquivado
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20/02/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:24
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:12
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO PEREIRA LIMA - CPF: *68.***.*37-49 (AUTOR).
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22/06/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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