TJPB - 0802063-15.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802063-15.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
O cumprimento de sentença foi proposto pela parte autora no ID. 82243697 no valor principal de R$ 8.514,18 (oito mil, quinhentos e catorze reais e dezoito centavos) e honorários no importe de R$ 1.702,83 (mil, setecentos e dois reais e oitenta e três centavos), resultando um valor global de R$ 10.217,01.
Impugnação apresentada no ID. 85869004 entendendo como devidos os valores de R$ 7.662,08 como principal e R$ 1.042,46 de honorários, totalizando o valor de R$ 8.704,54.
A parte vencida realizou o depósito dos valores requeridos pelo autor no ID. 85869010, em garantia ao juízo.
Apresentados cálculos pela parte exequente no ID. 85881927.
A parte executada apresentou novos cálculos do que entende devido no ID. 89211396. É o relato.
Decido.
A condenação, após a reforma parcial da sentença (ID. 59658100) pelo acórdão de ID. 80525810, foi de R$ 5.000,00 a título de danos morais com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de honorários advocatícios fixados em 20%.
Assim, se observa dos cálculos apresentados pelo exequente nos IDs. 85881934 e 85881939 que houve o cômputo de forma dobrada, de juros no período 21-11-2022 e 16-11-2023, na medida em que no ID. 85881934 foram feitos os cálculos dos juros sobre o valor dos danos morais (5 mil) no período entre 10-01-2020 e 16-11-2023 resultando em R$7.310,49 na data da sentença, enquanto no ID. 85881939 foi aplicado o percentual de 1% de juros ao mês sobre o valor de R$7.310,49 no período de 21-11-2022 e 16-11-2023, além da correção monetária e honorários, chegando-se ao montante de R$ 10.217,01.
Desta forma, os cálculos apresentados pela executada no ID. 89211396 se mostram condizentes com o valor devido, sendo observados corretamente os termos iniciais e finais de juros e correção monetária, bem como os 20% de honorários arbitrados.
Por isso, haja vista que o executado observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao impugnado a quantia de R$ 8.704,54 descrita no ID. 89211396.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 10.217,01 e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 8.704,54, sendo este o valor homologado pelo juízo, condeno o embargado (autor/exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 1.512,47), no valor de R$ 151,25, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 18:31
Baixa Definitiva
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10/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:26
Conhecido o recurso de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES - CPF: *06.***.*97-26 (APELANTE) e provido
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06/09/2023 10:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 06:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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