TJPB - 0802063-15.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Precatório
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 13:41
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802063-15.2021.8.15.0881 EXEQUENTE: DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o depósito do valor devido (ID. 85869004).
O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 91697379). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 02 dias, os dados bancários para a confecção dos alvarás.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, com o valor depositado e seus acréscimos legais, intimando-o em seguida.
Por fim, certifique-se acerca do pagamento das custas finais, intimando a parte vencida para pagamento, se for o caso.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802063-15.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
O cumprimento de sentença foi proposto pela parte autora no ID. 82243697 no valor principal de R$ 8.514,18 (oito mil, quinhentos e catorze reais e dezoito centavos) e honorários no importe de R$ 1.702,83 (mil, setecentos e dois reais e oitenta e três centavos), resultando um valor global de R$ 10.217,01.
Impugnação apresentada no ID. 85869004 entendendo como devidos os valores de R$ 7.662,08 como principal e R$ 1.042,46 de honorários, totalizando o valor de R$ 8.704,54.
A parte vencida realizou o depósito dos valores requeridos pelo autor no ID. 85869010, em garantia ao juízo.
Apresentados cálculos pela parte exequente no ID. 85881927.
A parte executada apresentou novos cálculos do que entende devido no ID. 89211396. É o relato.
Decido.
A condenação, após a reforma parcial da sentença (ID. 59658100) pelo acórdão de ID. 80525810, foi de R$ 5.000,00 a título de danos morais com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de honorários advocatícios fixados em 20%.
Assim, se observa dos cálculos apresentados pelo exequente nos IDs. 85881934 e 85881939 que houve o cômputo de forma dobrada, de juros no período 21-11-2022 e 16-11-2023, na medida em que no ID. 85881934 foram feitos os cálculos dos juros sobre o valor dos danos morais (5 mil) no período entre 10-01-2020 e 16-11-2023 resultando em R$7.310,49 na data da sentença, enquanto no ID. 85881939 foi aplicado o percentual de 1% de juros ao mês sobre o valor de R$7.310,49 no período de 21-11-2022 e 16-11-2023, além da correção monetária e honorários, chegando-se ao montante de R$ 10.217,01.
Desta forma, os cálculos apresentados pela executada no ID. 89211396 se mostram condizentes com o valor devido, sendo observados corretamente os termos iniciais e finais de juros e correção monetária, bem como os 20% de honorários arbitrados.
Por isso, haja vista que o executado observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao impugnado a quantia de R$ 8.704,54 descrita no ID. 89211396.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 10.217,01 e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 8.704,54, sendo este o valor homologado pelo juízo, condeno o embargado (autor/exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 1.512,47), no valor de R$ 151,25, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802063-15.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias, quanto ao memorial de cálculos apresentado pelo exequente no ID. 85881931 e seguintes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802063-15.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Oficie-se o Cartório Milton Lucio da Silva Serviço Notarial e Registral, para proceder a baixa do protesto, sem qualquer ônus para ao autor.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:14
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 04:58
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:11
Outras Decisões
-
17/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DANTAS FERNANDES em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 09:25
Outras Decisões
-
01/12/2021 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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