TJPB - 0801746-54.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801746-54.2020.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 98036337.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801746-54.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar a quantia remanescente, em 15 (quinze) dias.
Concedo o mesmo prazo à exequente, para apresentar os dados bancários para a expedição de alvará.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801746-54.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para esclarecer o cálculo apresentado no id 92905888, no prazo de 10 dias.
Intime-se, mais uma vez, o promovido para quitar o débito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801746-54.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para a penhora online.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões à apelação, no mesmo prazo.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801746-54.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA JOSÉ DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 59490703).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 60878286).
Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou o cálculo no id 65856343.
As partes se manifestaram sobre os cálculos nos id´s 68494199 e 69026592.
Extratos do INSS apresentados no id 82837214. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 78973866, apurando, à época, o valor devido de R$ 21.274,46, considerando ter havido o desconto de 24 parcelas do empréstimo.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Com efeito, pelos extratos do INSS acostados ao id 82837214, restou foram descontadas 24 parcelas do empréstimo, tendo o primeiro desconto ocorrido na competência setembro/2019 e o último na competência agosto/2021.
Em contrapartida, o exequente considerou, no cálculo apresentado, ter havido o desconto de 32 parcelas do empréstimo, além de ter corrigido o valor do dano material a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Os cálculos realizados pela contadoria também apresentam equívoco, eis que consideraram os descontos das parcelas no período de 01/09/2019 a 01/01/2022.
Portanto, é de se acolher a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução, no que diz respeito à restituição das parcelas do empréstimo efetivamente descontadas no benefício do autor, sobre os quais deve incidir a correção monetária mês a mês.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, na época em que foi oposta a impugnação, no montante de R$ 4.325,55.
Considerando que não houve garantia do juízo, o valor devido deve será atualizado até a data do pagamento, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Assim, conforme cálculo de atualização em anexo, o valor devido, na presente data, é de R$ 28.716,15.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do valor e das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 30 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/04/2022 10:46
Baixa Definitiva
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22/04/2022 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2022 10:41
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:39
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
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01/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
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31/07/2021 12:16
Recebidos os autos
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31/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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