TJPB - 0801734-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801734-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EXEQUENTE: ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO, já qualificada nos autos da Ação Ordinária outrora ajuizada em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 105182282).
A executada atravessou petição (Id nº 106725491) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 106725495.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 110248401).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 106725495; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.568,19 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos); e o segundo, no valor de R$ 3.977,28 (três mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), em favor do Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 110248401.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 00:00
Intimação
A Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
26/08/2024 09:15
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Cabe ao fornecedor responder objetivamente pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço e evitar que seus clientes sejam vítimas de fraude. - Assinatura não reconhecida e amparada em exame pericial grafotécnico. - Evidenciada a cobrança indevida, mas não comprovada a má-fé, a devolução do indébito deve se dar na forma simples. - Situação que extrapola o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por dano moral.
Quantum fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Vistos, etc.
ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BRADESCO PROMOTORA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que foi feito um empréstimo, junto ao banco réu, sem sua autorização.
Assere que o referido empréstimo, não autorizado, se refere ao contrato nº 816984103, com data de inclusão em 23/06/2021, no valor de R$ 988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), a ser pago mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos).
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine a cessação dos descontos alhures mencionados e, no mérito, requer a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare o cancelamento do contrato, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, da quantia descontada, qual seja, R$ 291,60 (duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e demais parcelas que se vencerem no decorrer da ação e forem indevidamente descontadas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 53359951 ao Id nº 53359956.
No Id nº 53899133, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A ofereceu contestação (Id nº 56862524), instruída com os documentos contidos no Id nº 56862527 ao Id nº 56862520.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, conexão com os autos nº 0801794-74.2022.8.15.2001.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar os danos morais e materiais pretendidos.
Formulou pedido contraposto e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 57513696.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, a realização de perícia grafotécnica (Id nº 59787881), a qual restou deferida pelo juízo no Id nº 61451406.
Apresentado laudo pericial (Id nº 76300347).
Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte autora se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a Falta de Interesse de Agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de preliminar, o primeiro promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Conexão Em sua defesa, o promovido alegou a existência de conexão destes autos com o processo nº 0801794-74.2022.8.15.2001.
Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse norte, não há como se reconhecer a referida conexão, uma vez que o processo nº 0801794-74.2022.8.15.2001 já se encontra sentenciado e arquivado, incidindo a hipótese do § 1º do art. 55 do CPC.
Com essas razões, rejeito a preliminar.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de um empréstimo que a autora afirma desconhecer a contratação.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da apelante, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Na verdade, a autora afirmou desde a inicial ter sido vítima de fraude, o que foi devidamente comprovado pela perícia grafotécnica realizada nos autos, não impugnada pela parte promovida, perícia essa que atestou que a assinatura aposta no contrato e na declaração de residência não pertenceria à autora.
Com efeito, tenho que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do pacto, valendo, nesse aspecto, ressaltar que, à luz do enunciado da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, como o promovido não comprovou a regular contratação do empréstimo que gerou os descontos mensais realizados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, caracterizado está o ato ilícito.
Em razão disso, deve ser levada a cabo a declaração de invalidade do pacto, bem como a imposição de devolução dos valores indevidamente descontados, que deve se dar na forma simples, porquanto presente o engano justificável no caso concreto, a elidir a aplicação da norma prevista no art. 42 do CDC.
Não menos, faz jus a autora ao recebimento de indenização por danos morais.
Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de decotes em benefício previdenciário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...].(STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO).
No mesmo diapasão, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. […] - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. […].(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00802355420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 26-09-2017).(DESTACADO).
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do autor.
Portanto, atento a tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado e os consequentes descontos no benefício da autora; b) condenar o promovido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos da atora, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o promovido a indenizar o promovente por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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