TJPB - 0801734-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801734-04.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EXEQUENTE: ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO, já qualificada nos autos da Ação Ordinária outrora ajuizada em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 105182282).
A executada atravessou petição (Id nº 106725491) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 106725495.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 110248401).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 106725495; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.568,19 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos); e o segundo, no valor de R$ 3.977,28 (três mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), em favor do Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 110248401.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 13:13
Juntada de
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27/08/2025 10:39
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801734-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105182282 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
A Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
11/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:16
Juntada de
-
02/11/2024 12:30
Determinada diligência
-
29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:51
Juntada de
-
15/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 14:15
Juntada de
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 20:43
Juntada de
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 02:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:04
Juntada de
-
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:00
Juntada de
-
06/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 06:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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